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Decreto-Lei n.º 345/2007

21 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (21)

Statutory Text (21 Articles)

Decreto-Lei 345/2007 2007-10-16

Decreto-Lei n.º 345/2007

de 16 de Outubro

O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/27/CE, da Comissão, de 3 de Março, no que se refere à alteração do Decreto-Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho, à alteração do Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2003, de 26 de Setembro, e à alteração do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2005, de 10 de Janeiro.

As disposições relativas às inscrições regulamentares e à velocidade máxima dos veículos a motor de duas ou três rodas, conforme definidas no Decreto-Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho, e no Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2003, de 26 de Setembro, podem ser simplificadas de modo a melhorar a legislação.

Para garantir o correcto funcionamento do sistema de homologação na globalidade, é necessário clarificar que disposições referentes a saliências exteriores, fixações de cintos de segurança e cintos de segurança se aplicam aos veículos com carroçaria e aos veículos sem carroçaria.

No Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2005, de 10 de Janeiro, é necessário clarificar e completar as disposições relativas à marcação dos catalisadores e silenciosos de origem.

Pelo presente diploma pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 345/2007 2007-10-16

Objecto

O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho, o Decreto-Lei n.º 227/2003, de 26 de Setembro, que aprova o Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, e o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, que aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/27/CE, da Comissão, de 3 de Março.

Decreto-Lei 345/2007 2007-10-16

Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho

O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho, que estabelece as características técnicas de dispositivos dos veículos a motor de duas ou três rodas, visando a harmonização do processo de homologação comunitária dos referidos veículos, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 37.º

[...]

a)...

b) A segunda parte é constituída por seis caracteres, letras ou algarismos, com o objectivo de indicar as características gerais do veículo, tais como modelo, variante e, no caso dos ciclomotores, versão, podendo cada característica ser representada por vários caracteres, devendo, no caso de o fabricante não utilizar um ou vários caracteres, os espaços não preenchidos ser completados com caracteres alfabéticos ou numéricos, cuja escolha cabe ao próprio fabricante;

c)...

d)...»

Decreto-Lei 345/2007 2007-10-16

Alteração do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2003, de 26 de Setembro

O artigo 10.º do Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2003 de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - No caso de veículos em que a velocidade máxima não seja limitada pela definição aplicável constante do artigo 2.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, na sua última redacção, não é necessário qualquer ensaio de homologação e a velocidade máxima deve ser aceite como a que foi declarada pelo fabricante do veículo na ficha de informações do anexo ii do referido Regulamento.»

Decreto-Lei 345/2007 2007-10-16

Alteração ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

1 - Os títulos do capítulo iv e das suas secções i e ii, do capítulo xii, bem como os artigos 100.º, 103.º, 104.º, 121.º, 147.º-A, 153.º-B, 158.º-B, 164.º-B, 270.º, 295.º, 321.º, 362.º, 364.º, 388.º e 396.º do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2005, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção

«Capítulo IV

Disposições aplicáveis às saliências exteriores de veículos a motor de duas rodas

Secção I

Saliências exteriores dos veículos a motor de duas rodas

Decreto-Lei 345/2007 2007-10-16

Produção de efeitos

1 - No que respeita a veículos de duas ou três rodas que cumpram as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho, no Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2003, de 26 de Setembro, e no Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2005, de 10 de Janeiro, com a redacção que lhes é dada pelo presente decreto-lei, o Instituto da Mobilidade dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), não pode recusar a concessão de uma homologação CE ou proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de tais veículos.

2 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, o IMTT deve recusar a concessão de uma homologação CE a qualquer novo modelo de veículo de duas ou três rodas que não cumpra as disposições previstas nos diplomas referidos no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Rui Carlos Pereira - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 25 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

1 - O anexo n.º 7 do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2005, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

«ANEXO N.º 7

1 -...

2 -...

Secção I

[...]

1 -...

2 -...

3 -...

4 -...

5 -...

6 -...

7 -...

8 -...

9 -...

10 -...

Secção II

[...]

1 - Será anexada uma lista apresentada pelo fabricante do veículo com as variantes e versões pertinentes, se as houver do tipo de veículo e dos pneus correspondentes para utilização em cada veículo. A descrição dos pneus deve incluir apenas as seguintes informações (cada eixo deve ser descrito separadamente no caso de estarem montadas no veículo mais uma designação das medidas dos pneus)

Designação das medidas do pneu;

Categoria de utilização;

Símbolo de categoria de velocidade mínima compatível com a velocidade máxima de projecto;

Índice de capacidade mínima de carga compatível com a carga máxima no eixo.

2 -...»

2 - O anexo n.º 44 do Regulamento referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção

«ANEXO N.º 44

[...]

1 -...

2 -...

1 -...

2 -...

3 -...

4 -...

4a) - Catalisadores

4a) 1 - Catalisador de origem ensaiado em conformidade com todos os requisitos do presente Regulamento.

4a) 1.1 - Marca e tipo do catalisador de origem, em conformidade com o n.º 3.2.12.2.1 do n.º 1 do presente anexo (ficha de informações).

4a) 2 - Catalisador de substituição de origem ensaiado em conformidade com todos os requisitos do presente Regulamento.

4a) 2.1 - Marca(s) e tipo(s) do catalisador de substituição de origem, em conformidade com o n.º 3.2.12.2.1 do n.º 1 do presente anexo (ficha de informações).

5 -...

6 -...

7 -...

8 -...

9 -...

3 -...

4 -...»

3 - O anexo n.º 46 do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas passa a ter a seguinte redacção

«ANEXO N.º 46

[...]

1 - A figura n.º 1, representativa de esquema simples de correspondência entre as peças ou componentes e os respectivos números de código ou símbolos, referente ao n.º 4 do artigo 190.º do presente Regulamento, é a seguinte

Figura n.º 1

(ver documento original)

2 -...»

Decreto-Lei 345/2007 2007-10-16

[...]

1 -...

2 -...

3 -...

4 -...

5 -...

6 - No caso de veículos de duas rodas equipados com uma estrutura ou painéis destinados a rodear, ou a rodear parcialmente, o condutor ou os passageiros ou a cobrir componentes do veículo, a autoridade responsável pela homologação ou o serviço técnico podem, de forma discricionária e mediante consulta do fabricante de veículo, aplicar o disposto na presente secção ou na secção seguinte à totalidade ou a parte do veículo, com base numa avaliação das condições mais desfavoráveis.

Decreto-Lei 345/2007 2007-10-16

[...]

1 -...

2 - A extremidade das alavancas manuais da embraiagem e dos travões deve ser sensivelmente esférica e ter um raio de curvatura de, pelo menos, 7 mm, devendo os bordos exteriores dessas alavancas ter um raio de curvatura não inferior a 2 mm e a verificação feita com as alavancas na posição não accionada.

3 -...

4 -...

5 -...

Secção II

Saliências exteriores dos veículos a motor de três rodas, dos quadriciclos ligeiros e dos quadriciclos

Decreto-Lei 345/2007 2007-10-16

Generalidades

1 - No que se refere aos veículos a motor de três rodas destinados ao transporte de passageiros, aplicam-se as disposições da Directiva n.º 74/483/CEE, transposta para a ordem jurídica interna pela Portaria n.º 427/87, de 22 de Maio, relativa às saliências exteriores dos veículos a motor da categoria M(índice 1).

2 - A autoridade responsável pela homologação ou o serviço técnico podem, tendo em conta a variedade de tipos de construção desses veículos, de forma discricionária e mediante consulta do fabricante de veículo, aplicar o disposto na presente secção ou na secção seguinte à totalidade ou a parte do veículo, com base numa avaliação das condições mais desfavoráveis.

3 - O constante do número anterior é igualmente aplicável às disposições seguintes relativas aos veículos a motor de três rodas, aos quadriciclos ligeiros e aos quadriciclos.

4 - As disposições constantes dos artigos anteriores são aplicáveis a veículos a motor de três rodas, quadriciclos ligeiros e quadriciclos destinados ao transporte de mercadorias.

Decreto-Lei 345/2007 2007-10-16

[...]

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

j)...

l)...

m)...

n)...

o) 'Veículo sem carroçaria' veículo no qual o habitáculo não é delimitado por, pelo menos, quatro dos seguintes elementos

i) Pára-brisas;

ii) Piso;

iii) Tecto e paredes;

iv) Portas laterais e traseiras.

p) 'Veículo com carroçaria' veículo no qual o habitáculo é delimitado ou pode ser delimitado por, pelo menos, quatro dos seguintes elementos

i) Pára-brisas;

ii) Piso;

iii) Tecto e paredes;

iv) Portas laterais e traseiras.

Decreto-Lei 345/2007 2007-10-16

[...]

1 -...

2 - Todos os catalisadores de origem devem ostentar, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações

a) A marca 'e' seguida da indicação do país que concedeu a homologação;

b) A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;

c) A marca e o número de identificação da peça.

Decreto-Lei 345/2007 2007-10-16

Marcações

Os catalisadores de substituição de origem devem incluir, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações

a) A marca 'e' seguida da indicação do país que concedeu a homologação;

b) A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;

c) A marca e o número de identificação da peça.

Decreto-Lei 345/2007 2007-10-16

[...]

1 -...

2 - Todos os catalisadores de origem devem ostentar, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações

a) A marca 'e' seguida da indicação do país que concedeu a homologação;

b) A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;

c) A marca e o número de identificação da peça.

Decreto-Lei 345/2007 2007-10-16

Marcações

Os catalisadores de substituição de origem devem incluir, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações

a) A marca 'e' seguida da indicação do país que concedeu a homologação;

b) A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;

c) A marca e o número de identificação da peça.

Decreto-Lei 345/2007 2007-10-16

[...]

1 -...

2 - Todos os silenciosos de origem devem ostentar, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações

a) A marca 'e' seguida da indicação do país que concedeu a homologação;

b) A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;

c) A marca e o número de identificação da peça.

3 -...

Decreto-Lei 345/2007 2007-10-16

[...]

1 -...

2 - Todos os silenciosos de origem devem ostentar, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações

a) A marca 'e' seguida da indicação do país que concedeu a homologação;

b) A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;

c) A marca e o número de identificação da peça.

3 -...

Decreto-Lei 345/2007 2007-10-16

[...]

1 -...

2 - Todos os silenciosos de origem devem ostentar, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações

a) A marca 'e' seguida da indicação do país que concedeu a homologação;

b) A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;

c) A marca e o número de identificação da peça.

3 -...

Capítulo XII

Fixações dos cintos de segurança e cintos de segurança dos ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos

Decreto-Lei 345/2007 2007-10-16

[...]

a) 'Banco' uma estrutura fazendo ou não parte integrante da estrutura do veículo, completa com o seu revestimento, que oferece um lugar sentado para um adulto, designando o termo, tanto um banco individual como a parte de um banco corrido correspondente a um lugar sentado, não sendo um selim considerado um banco nos termos do disposto no artigo 364.º do presente Regulamento;

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

j) 'Selim' lugar sentado em que o condutor ou passageiro montam.

Decreto-Lei 345/2007 2007-10-16

Disposições gerais

1 - No caso de existirem fixações para cinto de segurança, estas devem cumprir o disposto no presente capítulo.

2 - As fixações para os cintos de segurança devem ser instaladas em todos os bancos dos ciclomotores de três rodas, triciclos, quadriciclos ligeiros e quadriciclos.

3 - É exigida a instalação de pontos de fixação apropriados para os cintos de três pontos em todos os bancos que preencham cumulativamente as condições seguintes

a) Se o banco tiver encosto ou existir um suporte que ajude a determinar o ângulo de inclinação do manequim e possa ser considerado um encosto;

b) Se existir um elemento estrutural lateral ou transversal por detrás do ponto H a uma altura de mais de 450 mm, medida no plano vertical do ponto H.

4 - Para todos os outros bancos, são admissíveis as fixações apropriadas para cintos subabdominais.

5 - As fixações dos cintos de segurança não são obrigatórias para os ciclomotores de três rodas ou os quadriciclos de massa sem carga inferior ou igual a 250 kg.

Decreto-Lei 345/2007 2007-10-16

[...]

1 -...

2 -...

3 - Para efeitos do presente capítulo, por 'veículo com carroçaria' entende-se um veículo no qual o habitáculo é delimitado ou pode ser delimitado por, pelo menos, quatro dos seguintes elementos

a) Pára-brisas;

b) Piso;

c) Tecto e paredes;

d) Portas laterais e traseiras.

Decreto-Lei 345/2007 2007-10-16

[...]

1 - Qualquer veículo deve estar equipado com um dispositivo de degelo e de desembaciamento do pára-brisas que permita eliminar a geada e o gelo do vidro e a humidade que cubra a superfície interior do pára-brisas, não sendo este dispositivo exigido nos ciclomotores de três rodas com carroçaria e equipados com um motor de potência não superior a 4 kW, ou em veículos em que o pára-brisas esteja montado de modo a não haver qualquer estrutura ou painel fixados ao pára-brisas que se prolonguem para a retaguarda mais de 100 mm, sendo-o, no entanto, em qualquer veículo com tejadilho permanente, desmontável ou retráctil.

2 -...

3 -...»

2 - Os anexos n.os 7, 44 e 46 do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2005, de 10 de Janeiro, são alterados nos termos do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

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