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Portaria n.º 1310/2007

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1310/2007 2007-10-04

Portaria n.º 1310/2007

de 4 de Outubro

Pela Portaria n.º 722-B11/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 1081/97, de 29 de Outubro, foi concessionada até 15 de Julho de 2007 a Zona de Caça Associativa de Negrais (processo n.º 1050-DGRF), situada no município de Sintra, concessionada ao Clube de Caçadores de Negrais.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, não foi ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Sintra, por não se encontrar constituído, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º Pela presente portaria é renovada, com efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2007, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Almargem do Bispo, município de Sintra, com a área de 504 ha, o que exprime uma redução da área concessionada de 34 ha.

3.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Almargem do Bispo, município de Sintra, com a área de 86 ha.

4.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 590 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

5.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

6.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 19 de Setembro de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Setembro de 2007.

(ver documento original)

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