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Portaria n.º 1301/2007

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Portaria 1301/2007 2007-10-03

Portaria n.º 1301/2007

de 3 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, veio definir um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

No âmbito das inovações introduzidas por aquele decreto-lei salientam-se as medidas de activação dos beneficiários do subsídio de desemprego, tendo sido estabelecido que o incumprimento dos deveres de procura activa e de cumprimento do plano pessoal de emprego podem levar à anulação da inscrição do beneficiário do centro de emprego e a consequente cessação do subsídio de desemprego.

Assim, como reforço das garantias dos beneficiários surgiu a possibilidade dos desempregados abrangidos pelo seu regime poderem apresentar recurso não contencioso das decisões de anulação de inscrição, proferidas pelos centros de emprego, para uma comissão de recursos, a criar mediante legislação própria.

A presente portaria cria a referida comissão e define, nos termos legalmente previstos, as atribuições e competências, a nomeação e a duração dos mandatos dos seus titulares, bem como a periodicidade da emissão de relatórios globais de actividade, contribuindo desta forma para a harmonização da interpretação e aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, designadamente ao procurar assegurar a uniformidade das decisões perante as mesmas situações de facto e de direito.

Assim

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte

Portaria 1301/2007 2007-10-03

É criada a comissão de recursos prevista no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Portaria 1301/2007 2007-10-03

1 - A comissão de recursos é composta por um coordenador central e cinco vice-coordenadores regionais, considerados cargos dirigentes e adstritos, respectivamente, à estrutura central e a cada uma das estruturas regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.).

2 - O coordenador central e os vice-coordenadores regionais são nomeados pelo conselho de administração do IEFP, I. P., sob proposta do respectivo conselho directivo, em comissão de serviço, no regime do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

3 - Os despachos de nomeação são publicados na 2.ª série do Diário da República.

4 - O coordenador central e os vice-coordenadores regionais, directamente dependentes do conselho de administração do IEFP, I. P., são equiparados, para efeitos remuneratórios, respectivamente, a director de departamento e a director de serviços da estrutura dirigente do IEFP, I. P.

5 - O coordenador central e os vice-coordenadores regionais têm o apoio técnico e logístico, respectivamente, dos serviços centrais e das delegações regionais do IEFP, I. P., a que estejam adstritos.

Portaria 1301/2007 2007-10-03

1 - Das decisões de anulação de inscrição proferidas pelos centros de emprego do IEFP, I. P., ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, cabe recurso para o vice-coordenador regional respectivo.

2 - Das decisões proferidas, ao abrigo do número anterior, pelos vice-coordenadores regionais, cabe recurso para a comissão de recursos.

3 - Das decisões da comissão de recursos não cabe recurso administrativo.

Portaria 1301/2007 2007-10-03

À comissão de recursos compete

a) Apreciar e decidir, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, com observância das normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo, os recursos não contenciosos apresentados pelos desempregados das decisões proferidas pelos vice-coordenadores regionais, relativos a decisões de anulação de inscrição proferidas pelos centros de emprego do IEFP, I. P., ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro;

b) Elaborar semestralmente relatórios globais, a submeter ao conselho de administração do IEFP, I. P., sobre a actividade desenvolvida no que respeita às decisões recorridas, nomeadamente, quanto ao seu sentido;

c) Dar conhecimento ao conselho directivo do IEFP, I. P., dos relatórios referidos na alínea anterior.

Portaria 1301/2007 2007-10-03

1 - Ao coordenador central compete convocar e presidir às reuniões da comissão de recursos e superintender em todas as questões relacionadas com a comissão de recursos.

2 - Aos vice-coordenadores regionais compete apreciar e decidir, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, com observância das normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo, os recursos não contenciosos apresentados pelos desempregados das decisões proferidas pelos vice-coordenadores regionais, relativos a decisões de anulação de inscrição proferidas pelos centros de emprego do IEFP, I. P., ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Portaria 1301/2007 2007-10-03

Os encargos relativos ao funcionamento da comissão de recursos são suportados pelo IEFP, I. P.

Portaria 1301/2007 2007-10-03

A presente portaria produz efeitos na data da sua assinatura.

Em 29 de Junho de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

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