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Decreto-Lei n.º 333/2007

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto-Lei 333/2007 2007-10-10

Decreto-Lei n.º 333/2007

de 10 de Outubro

O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/26/CE, da Comissão, de 2 de Março, na parte que se refere ao nível sonoro, e aprova o Regulamento Relativo ao Nível Sonoro à Altura dos Ouvidos dos Condutores de Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas.

A fim de ser facilitado o funcionamento global da indústria comunitária, é necessário alinhar a regulamentação e normalização técnicas com as correspondentes regulamentação e normalização técnicas globais.

Relativamente aos limites máximos definidos pela Directiva n.º 77/311/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 489/97, de 15 de Julho, para o nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores agrícolas ou florestais de rodas o ensaio de velocidade previsto nos anexos i e ii da referida directiva deve ser harmonizado com o ensaio de velocidade exigido pelos regulamentos técnicos globais ou por normas como o código 5 da OCDE ou a norma ISO 5131:1996.

Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 333/2007 2007-10-10

Objecto

1 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/26/CE, da Comissão, de 2 de Março, na parte que se refere ao nível sonoro, e aprova o Regulamento Relativo ao Nível Sonoro à Altura dos Ouvidos dos Condutores de Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas, constante do anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2 - Os anexos do Regulamento aprovado pelo presente decreto-lei fazem dele parte integrante.

Decreto-Lei 333/2007 2007-10-10

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se, exclusivamente, aos tractores definidos na alínea a) do artigo seguinte montados sobre pneumáticos com pelo menos dois eixos e uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 km/h e 40 km/h.

Decreto-Lei 333/2007 2007-10-10

Determinação do nível sonoro

1 - O tractor deve circular sobre um mesmo percurso à mesma velocidade de ensaio pelo menos três vezes durante, pelo menos, 10 segundos.

2 - Nos tractores equipados de série com uma cabina fechada, todas as aberturas, nomeadamente portas, janelas ou tejadilhos, devem estar fechadas durante uma primeira série de medições.

3 - Durante uma segunda série de medições, é necessário deixá-las abertas desde que, neste estado, não constituam um perigo para a circulação rodoviária, devendo no entanto os pára-brisas rebatíveis permanecerem fechados.

4 - O ruído deve ser medido ao regime máximo de rotação utilizando a resposta lenta do sonómetro, ou seja, na combinação de caixa de velocidades que permita obter a velocidade mais próxima de 7,5 km/h ao regime nominal do motor.

5 - Durante a medição, o tractor deve circular sem carga.

Decreto-Lei 333/2007 2007-10-10

Avaliação

As medições efectuadas em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior não devem ultrapassar os limites fixados no artigo 2.º da referida Directiva n.º 77/311/CEE.

Capítulo II

Determinação do ponto de referência do banco, características e colocação do dispositivo

Decreto-Lei 333/2007 2007-10-10

Determinação do ponto de referência do banco

1 - O ponto de referência do banco é obtido utilizando o dispositivo representado nas figuras n.os 1 e 2 do anexo do presente Regulamento, dispositivo esse que permite simular a ocupação do banco pelo condutor.

2 - O banco deve estar regulado na posição média da regulação vertical, regulação esta que é independente da regulação horizontal.

3 - Para a determinação da localização do microfone prevista no artigo 6.º do presente Regulamento, o banco deve encontrar-se na posição média da regulação horizontal ou o mais próximo possível desta posição.

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Características do dispositivo

1 - O dispositivo referido no n.º 1 do artigo anterior consiste numa prancha para a base do banco e de duas pranchas para o encosto.

2 - A prancha inferior do encosto deve ser articulada ao nível do isquion (A) e dos rins (B), devendo ser igualmente possível uma regulação em altura, conforme demonstrado na figura n.º 2 do anexo ao presente Regulamento, ao nível (B).

Decreto-Lei 333/2007 2007-10-10

Colocação do dispositivo

O dispositivo deve ser colocado da seguinte forma

a) O dispositivo deve ser instalado sobre o banco;

b) Deve ser aplicada uma força de 550 N a 50 mm à frente da articulação (A) e as duas pranchas previstas para o encosto devem ser pressionadas ligeira e tangencialmente contra este;

c) Caso não seja possível determinar exactamente a tangente à parte inferior do encosto, a prancha inferior prevista para o encosto, em posição vertical, deve ser ligeiramente pressionada contra este;

d) Quando a suspensão do banco puder ser regulada em função do peso do condutor, a regulação deve ser efectuada de modo que o banco fique a igual distância das suas posições extremas.

ANEXO

(a que se referem os artigos 12.º e 13.º do Regulamento)

Figura n.º 1

Esquema para determinar o ponto de referência do banco

(ver documento original)

Figura n.º 2

Método para determinar o ponto de referência do banco

(ver documento original)

Decreto-Lei 333/2007 2007-10-10

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por

a) «Cabina» a estrutura fabricada com elementos rígidos, transparentes ou não, que cerca o condutor por todos os lados e o isola do exterior e que pode ser mantida permanentemente fechada durante o serviço;

b) «Ponto de referência do banco (S)» o ponto de intersecção situado no plano médio longitudinal do banco, do plano tangente à base do encosto com um plano horizontal, interceptando este plano horizontal a superfície inferior da chapa do banco 150 mm à frente do ponto de referência do banco;

c) «Tractor agrícola ou florestal» qualquer veículo a motor com rodas ou lagartas tendo pelo menos dois eixos cuja função principal resida na sua potência de tracção e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal, podendo estar equipado para transportar carga e passageiros.

Secção II

Aparelho e condições de medição

Decreto-Lei 333/2007 2007-10-10

Unidade de medida

O nível sonoro deve ser medido em dB com ponderação A, expresso como dB(A).

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Aparelho de medição

1 - As medições do nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores devem ser efectuadas por meio de um sonómetro conforme com o tipo descrito na publicação n.º 179, primeira edição de 1965, da Comissão Electrotécnica Internacional.

2 - No caso de leituras variáveis, é necessário tomar os valores médios dos valores máximos.

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Condições de medição

1 - O tractor deve estar sem carga, isto é, sem acessórios opcionais mas com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas e condutor.

2 - O condutor não deve estar vestido com roupas demasiado pesadas nem usar cachecol ou chapéu, não devendo encontrar-se sobre o tractor nenhum objecto susceptível de exercer uma acção perturbadora no campo sonoro.

3 - Os pneus devem estar cheios à pressão de ar prescrita pelo fabricante do tractor, devendo o motor, a transmissão e os eixos motrizes encontrar-se à temperatura normal de funcionamento e as tomadas de arrefecimento de ar, se o tractor as possuir, permanecer abertas.

4 - O equipamento adicional accionado pelo motor ou de modo autónomo, como por exemplo os limpa-pára-brisas, a ventoinha de ar quente e a tomada de força, deve ser posto fora de funcionamento durante o tempo das medições, se for de natureza a influenciar a medição do nível sonoro.

5 - Os órgãos que normalmente funcionam em simultâneo com o motor, nomeadamente a ventoinha de arrefecimento do motor, devem estar em funcionamento durante o período das medições.

6 - O percurso de medição deve situar-se numa zona aberta e suficientemente silenciosa, podendo consistir num espaço aberto de 50 m de raio cuja parte central deve ser praticamente horizontal numa área de, pelo menos, 20 m de raio, ou por um percurso horizontal com uma pista sólida, tanto quanto possível plana e sem fendas.

7 - Na medida do possível, a pista deve estar limpa e seca, nomeadamente sem cascalho, folhagem ou neve.

8 - Os declives e desníveis só são admissíveis no caso de as variações do nível sonoro por eles causadas se encontrarem dentro dos limites de erro dos aparelhos de medição.

9 - O piso da pista de rolagem deve ser de natureza tal que os pneus não produzam um ruído excessivo.

10 - O tempo deve estar limpo e o vento fraco, devendo o nível sonoro ambiente causado pelo vento ou outras fontes sonoras à altura do ouvido do condutor ser inferior em, pelo menos, 10 dB(A) ao nível sonoro do tractor.

11 - No caso de se utilizar um veículo para o registo das medições, este deve ser rebocado ou conduzido a uma distância suficientemente afastada do tractor para evitar qualquer interferência.

12 - Durante a medição, nenhum objecto perturbador da mesma e nenhuma superfície reflectora se devem encontrar a menos de 20 m de cada lado da trajectória, nem a menos de 20 m da frente e da retaguarda do veículo, podendo esta condição considerar-se satisfeita se as variações do nível sonoro assim causadas permanecerem dentro dos limites de erro.

13 - No caso de se verificar o contrário do disposto no número anterior, a medição deve ser suspensa durante o período da perturbação.

14 - Todas as medições de uma mesma série devem ser executadas sobre o mesmo percurso.

Secção III

Método de medição e apreciação

Subsecção I

Nível sonoro máximo

Decreto-Lei 333/2007 2007-10-10

Colocação do microfone

1 - O microfone deve ser colocado 250 mm ao lado do plano médio do banco, sendo o lado escolhido aquele em que se registar o nível sonoro mais elevado.

2 - A membrana do microfone deve ser dirigida para a frente e o centro do microfone colocado a 790 mm acima e a 150 mm à frente do ponto de referência do banco descrito no capítulo ii do presente Regulamento, devendo ser evitada uma vibração excessiva do microfone.

Decreto-Lei 333/2007 2007-10-10

Determinação do nível sonoro máximo em dB(A)

1 - Nos tractores equipados de série com uma cabina fechada, todas as aberturas, nomeadamente portas, janelas ou tejadilhos, devem estar fechadas durante uma primeira série de medições.

2 - Durante uma segunda série de medições, é necessário deixar as janelas, portas ou tejadilhos abertos desde que, uma vez abertos, não constituam um perigo para a circulação rodoviária, devendo, no entanto, os pára-brisas rebatíveis permanecerem fechados.

3 - O ruído deve ser medido utilizando a resposta lenta do sonómetro carga correspondente ao ruído máximo na combinação da caixa de velocidades que permita obter a velocidade mais próxima de 7,5 km/h para a frente.

4 - O acelerador deve ser carregado a fundo.

5 - Partindo de uma carga nula, a carga aplicada deve ser aumentada até à obtenção do nível de ruído máximo.

6 - A cada mudança de carga é necessário, antes de proceder a medição, deixar decorrer o tempo necessário à estabilização do nível de ruído.

7 - O ruído deve ser medido utilizando a resposta lenta do sonómetro à carga correspondente ao ruído máximo numa combinação qualquer da caixa de velocidades, mas diferente da referida nos n.os 3 a 5, e para a qual se tenha registado um nível sonoro, pelo menos, de 1 dB(A) superior ao registado à velocidade mencionada nos referidos números, devendo ter-se em consideração o prescrito nos n.os 4 a 6 do presente artigo.

8 - O ruído deve ser medido à velocidade máxima, por construção do tractor sem carga.

9 - No relatório devem figurar as seguintes medições do nível sonoro

a) Com a relação de caixa que permita aproximar-se o mais possível da velocidade de 7,5 km/h;

b) Com qualquer outra relação de caixa, se as condições mencionadas nos n.os 6 e 7 estiverem preenchidas;

c) À velocidade máxima prevista pelo fabricante.

Decreto-Lei 333/2007 2007-10-10

Apreciação

As medições efectuadas em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 6 e 8 do artigo anterior não devem ultrapassar os limites fixados no artigo 2.º da Directiva n.º 77/311/CEE, transposta para a ordem jurídica interna pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 489/97, de 15 de Julho.

Subsecção II

Nível sonoro

Decreto-Lei 333/2007 2007-10-10

Colocação do microfone

O microfone deve ser colocado nos mesmos termos do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.

Decreto-Lei 333/2007 2007-10-10

Produção de efeitos

1 - No que respeita a veículos conformes às disposições constantes do Regulamento ora aprovado, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), I. P., não pode

a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;

b) Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de tal veículo.

2 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, no que respeita a veículos não conformes às disposições constantes do Regulamento ora aprovado, o IMTT, I. P.

a) Deixa de poder conceder a homologação CE;

b) Recusa uma homologação de âmbito nacional.

3 - A partir de 1 de Julho de 2009, no que respeita a veículos não conformes às disposições constantes do Regulamento ora aprovado, o IMTT, I. P.

a) Considera que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, deixaram de ser válidos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do referido Regulamento;

b) Recusa o registo, a venda ou a entrada em circulação desses veículos novos.

Decreto-Lei 333/2007 2007-10-10

Norma revogatória

É revogado o anexo v da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 489/97, de 15 de Julho, no que se refere ao nível sonoro nos ouvidos do operador.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Rui Carlos Pereira - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 25 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Regulamento Relativo ao Nível Sonoro à Altura dos Ouvidos dos Condutores de Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Capítulo I

Âmbito de aplicação, definições, aparelho, condições e método de medição

Secção I

Âmbito de aplicação e definições

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