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Portaria n.º 1358/2007

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Portaria 1358/2007 2007-10-15

Portaria n.º 1358/2007

de 15 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho, veio determinar o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros no território continental.

No n.º 5 do artigo 17.º do referido diploma está previsto que nos municípios em que se justifique os corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros podem dispor de equipas de intervenção permanente, cuja composição e funcionamento é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

O programa do Governo prevê a criação de equipas de intervenção permanente nos concelhos de maior risco. Foi com esse objectivo que, através de protocolo celebrado entre a Autoridade Nacional de Protecção Civil, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses, se definiu, como meta a criação de 200 equipas até ao final do ano 2009. A implementação e o funcionamento das mesmas passa, pois, pela congregação de esforços entre a Autoridade Nacional de Protecção Civil, as Câmaras Municipais e as Associações Humanitárias de Bombeiros.

A presente portaria pretende garantir às equipas de intervenção permanente (EIP) um funcionamento baseado numa definição clara das suas funções, as quais se destinam ao cumprimento de missões que, no âmbito do Sistema de Protecção Civil, estão confiadas aos corpos de bombeiros.

Numa óptica de conferir sistematização jurídica à criação destas EIP consubstanciadas nos diplomas que enformam o desenvolvimento das suas missões, importa regulamentar de forma clara as regras e os procedimentos a observar na criação destas equipas e na regulação dos apoios à sua actividade, de forma a conferir um ordenamento jurídico metodizado.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte

Portaria 1358/2007 2007-10-15

Composição

As equipas de intervenção permanente, doravante designadas EIP, são compostas por cinco elementos

a) O chefe de equipa, recrutado na estrutura de comando, de entre oficiais bombeiros ou de entre chefias existentes no quadro activo do corpo de bombeiros;

b) Quatro bombeiros, devendo dois deles possuir carta de condução que o habilite a conduzir veículos pesados.

Portaria 1358/2007 2007-10-15

Missões

1 - A EIP visa assegurar, em permanência, o socorro às populações, designadamente nos seguintes casos

a) Combate a incêndios;

b) Socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes ou catástrofes;

c) Socorro a náufragos;

d) Socorro complementar, em segunda intervenção, desencarceramento ou apoio a sinistrados no âmbito da urgência pré-hospitalar, não podendo substituir-se aos acordos com a autoridade nacional de emergência médica;

e) Minimização de riscos em situações de previsão ou ocorrência de acidente grave;

f) Colaboração em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que são cometidas aos corpos de bombeiros.

2 - Os elementos que constituem as EIP desempenham, ainda, outras tarefas de âmbito operacional, incluindo planeamento, formação, reconhecimento dos locais de risco e das zonas críticas, preparação física e desportos, limpeza e manutenção de equipamento, viaturas e instalações, sem prejuízo da prontidão e socorro.

Portaria 1358/2007 2007-10-15

Área de actuação

1 - As EIP asseguram a prestação do socorro na área de actuação do respectivo corpo de bombeiros.

2 - Nos concelhos onde exista uma única EIP esta assegura o socorro e a emergência na área do município, podendo em situações de reconhecida necessidade actuar fora dessa área, em municípios adjacentes ou fora do distrito, por solicitação do competente comando distrital de operações de socorro ao comando do corpo de bombeiros detentor da EIP.

3 - A intervenção fora do município prevista no n.º 2 do presente artigo carece de comunicação e autorização do presidente da câmara municipal respectiva ou do seu substituto legal.

Portaria 1358/2007 2007-10-15

Critérios de selecção

Os critérios de selecção das EIP e os programas dos cursos de formação são aprovados por despacho do director nacional de Bombeiros, mediante proposta da Escola Nacional de Bombeiros, entidade responsável por aqueles, podendo, para o efeito, ser obtida a participação ou parecer de outras entidades com actividades na área da formação especializada.

Portaria 1358/2007 2007-10-15

Candidatos

Podem ser candidatos a integrar uma EIP os bombeiros que no momento da candidatura possuam idade compreendida ente os 20 e os 40 anos e que preferencialmente observem os critérios de prioridade a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º

Portaria 1358/2007 2007-10-15

Candidaturas

1 - As candidaturas dos oficiais bombeiros e bombeiros ao processo de recrutamento devem ser entregues na respectiva associação humanitária de bombeiros.

2 - A aprovação das candidaturas e consequente selecção dos elementos que integram a EIP é da competência da direcção da associação humanitária de bombeiros, por proposta fundamentada do comandante do corpo de bombeiros.

3 - A selecção referida no número anterior carece de homologação do director nacional de Bombeiros, só produzindo efeitos após a emissão do correspondente despacho deste.

4 - Na aprovação da candidatura devem ser observados os critérios de selecção referidos no artigo 4.º e os seguintes critérios preferenciais, relativos ao cumprimento pelos candidatos dos seguintes requisitos

a) Possuir o 12.º ano ou equivalente;

b) Ter concluído a formação básica para cada uma das categorias previstas no n.º 1 do artigo 1.º e sendo bombeiro há pelo menos dois anos;

c) Possuir capacidade e robustez física comprovada, através da prestação de provas de aptidão para o exercício da função, definidos pela Direcção Nacional de Bombeiros;

d) Possuir carta de condução, preferencialmente que habilite a conduzir veículos pesados, e formação adequada para a condução de veículos de emergência.

Portaria 1358/2007 2007-10-15

Contrato e remuneração

1 - Os candidatos seleccionados que integrarem as EIP celebrarão com a entidade detentora a que pertencem um contrato individual de trabalho a termo certo, por um período até três anos.

2 - A remuneração destes elementos é a que vier a ficar determinada no protocolo a subscrever entre a Autoridade Nacional de Protecção Civil, a respectiva câmara municipal e a associação humanitária de bombeiros.

Portaria 1358/2007 2007-10-15

Identificação

Os bombeiros integrantes das EIP deverão ser portadores de identificação específica.

Portaria 1358/2007 2007-10-15

Comandante do corpo de bombeiros

1 - O comandante do corpo de bombeiros é o responsável técnico e operacional da EIP, nomeadamente no que respeita

a) Formação contínua de todos os elementos;

b) Escalas de serviço;

c) Procedimentos operacionais;

d) Gestão operacional da EIP;

e) Rapidez e qualidade de intervenção;

f) Disciplina na acção.

2 - Para além das competências do comandante referidas no número anterior, cabem-lhe ainda as relativas à gestão do pessoal e as de natureza disciplinar.

3 - As infracções disciplinares são participadas pelo comandante directamente à direcção da AHB, para o competente procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.

Portaria 1358/2007 2007-10-15

Dever de permanência

1 - Todos os elementos que constituem as EIP devem permanecer nos quartéis durante o período considerado de serviço, prontos a intervir para as missões que lhe forem determinadas.

2 - Para além de intervirem nas missões que lhe forem determinadas, os elementos das EIP poderão estar ocupados nas tarefas e actividades referidas no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria.

Portaria 1358/2007 2007-10-15

Pagamentos e contribuições

1 - A AHB efectuará o pagamento das remunerações e das contribuições para a segurança social, bem como dos valores correspondentes à taxa de segurança e higiene no trabalho, fazendo a entrega das contribuições e taxa às entidades competentes.

2 - As despesas referidas no número anterior são suportadas em partes iguais pela ANPC e pela câmara municipal respectiva.

3 - Para os efeitos do número anterior, as entidades referidas transferem com a antecedência de um mês as verbas correspondentes aos encargos devidos ao mês seguinte, apresentando mensalmente as AHB, por via informática, às mesmas entidades, os documentos de despesa comprovativos.

Portaria 1358/2007 2007-10-15

Informação

1 - As associações humanitárias de bombeiros detentoras de EIP devem facultar à ANPC e à respectiva câmara municipal, bem como aos seus representantes ou mandatários, todos os elementos e informação relativamente ao pessoal contratado e à execução escrupulosa dos contratos.

2 - Os comandantes dos corpos de bombeiros das associações referidas devem fornecer toda a informação respeitante à actividade operacional exercida pelas EIP às entidades mencionadas no número anterior.

Portaria 1358/2007 2007-10-15

Plano e relatório de actividades

1 - As entidades detentoras das EIP, por proposta do comandante do corpo de bombeiros, devem remeter, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, à Direcção Nacional de Bombeiros, um plano de actividades para o ano seguinte, onde serão definidas as prioridades de intervenção, formação e sensibilização.

2 - As associações humanitárias de bombeiros, em conjunto com o comandante do corpo de bombeiros, devem elaborar, até ao dia 30 de Abril de cada ano, um relatório de actividades respeitante ao ano transacto a que reporta, explicitando as áreas de actuação, as acções desenvolvidas e a respectiva quantificação.

3 - Os relatórios devem ser submetidos à Direcção Nacional de Bombeiros e à câmara municipal respectiva.

Portaria 1358/2007 2007-10-15

Suspensão de pagamento

O não cumprimento do disposto na presente portaria, por AHB detentora de EIP, faz suspender o pagamento dos apoios e financiamento ao funcionamento da EIP dessa AHB, bem como a relação contratual inerente.

Portaria 1358/2007 2007-10-15

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Protecção Civil, em 1 de Outubro de 2007.

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