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Portaria n.º 410/91

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Portaria 410/91 1991-05-15

Portaria n.º 410/91

de 15 de Maio

Os dados biológicos de que se dispõe e a experiência colhida ao longo dos últimos anos acerca da aplicação de períodos de defeso para a captura de moluscos bivalves utilizando a arte de ganchorra com tracção motora recomendam que se estabeleçam, para o ano de 1991, novos períodos de defeso.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte

1.º A costa continental portuguesa, para efeitos de defeso da pesca dirigida à captura de bivalves, é dividida nas seguintes zonas

a) Zona Norte (de Caminha a Pedrógão);

b) Zona Centro e Costa Vicentina (de Pedrógão ao cabo de São Vicente);

c) Zona Sul (do cabo de São Vicente à foz do rio Guadiana).

2.º Durante o ano de 1991, é interdito no litoral oceânico da costa continental portuguesa o exercício da actividade de pesca com ganchorra dirigida à captura de todas as espécies de bivalves vulneráveis àquela arte, nas seguintes zonas e períodos

a) Zona Norte - de 15 de Junho a 15 de Julho;

b) Zona Centro e Costa Vicentina - de 1 a 30 de Junho;

c) Zona Sul - de 15 de Maio a 15 de Junho.

3.º Durante os períodos de defeso referidos no n.º 2.º ou sempre que surjam situações que impliquem a suspensão da actividade por razões de saúde pública ordenadas pelas autoridades competentes ficam autorizadas as embarcações das respectivas zonas a utilizar as outras artes para que estejam autorizadas e licenciadas.

4.º As disposições da presente portaria não são aplicáveis à apanha manual e à efectuada com artes manejadas de bordo de embarcações sem auxílio de motor, previstas no Decreto Regulamentar n.º 11/80, de 7 de Maio.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 30 de Abril de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas.

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