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Lei n.º 56/2007

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 56/2007 2007-08-31

Lei n.º 56/2007

de 31 de Agosto

Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 56/2007 2007-08-31

São aditados ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, os artigos 83.º-A e 83.º-B, com a seguinte redacção

«Artigo 83.º-A

Disponibilização da informação na Internet

1 - Os planos municipais de ordenamento do território estão acessíveis, a todos os cidadãos, na Internet.

2 - Para efeitos do número anterior, os municípios devem proceder à transcrição digital georreferenciada de todo o conteúdo documental por que são constituídos os planos municipais de ordenamento do território, disponibilizando-o nos respectivos sítios electrónicos.

3 - As plantas devem estar disponíveis à mesma escala e com as mesmas cores e símbolos dos documentos aprovados pelo respectivo município.

4 - O acesso às legendas das plantas deve ser simples e rápido por forma a garantir o entendimento do significado das cores e símbolos utilizados.

Lei 56/2007 2007-08-31

Prazos

A obrigação prevista no n.º 2 do artigo 83.º-A do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, deve ser cumprida dentro dos seguintes prazos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei

a) Até um ano, para municípios com mais de 100 000 eleitores;

b) Até 18 meses, para municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores; e

c) Até dois anos, para municípios com menos de 20 000 eleitores.

Lei 56/2007 2007-08-31

Regime sancionatório

O incumprimento das obrigações previstas na presente lei preclude a possibilidade de candidatura e ou acesso a fundos comunitários, com excepção dos que se destinem ao cumprimento dessas mesmas obrigações.

Aprovada em 19 de Julho de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 16 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 16 de Agosto de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Lei 56/2007 2007-08-31

Actualização do conteúdo da informação

1 - Em cada município devem ser referenciados em planta, de forma consolidada, todos os planos de urbanização ou planos de pormenor em vigor.

2 - Deve ser simples e directo o acesso aos planos de urbanização ou planos de pormenor em vigor, assim como as eventuais medidas preventivas ou outras que suspendam a eficácia de um plano.

3 - O município deve actualizar o conteúdo de cada plano no prazo máximo de um mês após a entrada em vigor de qualquer alteração.»

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