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Lei n.º 55/2007

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Lei 55/2007 2007-08-31

Lei n.º 55/2007

de 31 de Agosto

Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 55/2007 2007-08-31

Objecto

A presente lei cria a contribuição de serviço rodoviário, que visa financiar a rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e determina as condições da sua aplicação.

Lei 55/2007 2007-08-31

Financiamento

O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., tendo em conta o disposto no Plano Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respectivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.

Lei 55/2007 2007-08-31

Contribuição de serviço rodoviário

1 - A contribuição de serviço rodoviário constitui a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, tal como esta é verificada pelo consumo dos combustíveis.

2 - A contribuição de serviço rodoviário é estabelecida tendo em atenção o disposto no número anterior e constitui uma fonte de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., no que respeita à respectiva concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.

3 - A exigência da contribuição de serviço rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., a outras formas de financiamento.

Lei 55/2007 2007-08-31

Incidência e valor

1 - A contribuição de serviço rodoviário incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos.

2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de (euro) 64/1000 l para a gasolina e de (euro) 86/1000 l para o gasóleo rodoviário.

3 - A revisão ou actualização do valor da contribuição de serviço rodoviário é precedida de parecer do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., a emitir nos termos da respectiva lei orgânica.

Lei 55/2007 2007-08-31

Liquidação e cobrança

1 - A contribuição de serviço rodoviário é devida pelos sujeitos passivos do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, sendo aplicável à sua liquidação, cobrança e pagamento o disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.

2 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem de 1 % do produto da contribuição de serviço rodoviário.

Lei 55/2007 2007-08-31

Titularidade da receita

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da contribuição de serviço rodoviário constitui receita própria da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.

Lei 55/2007 2007-08-31

Fixação das taxas do ISP

As taxas do ISP são estabelecidas por portaria conjunta nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo, por forma a garantir a neutralidade fiscal e o não agravamento do preço de venda dos combustíveis em consequência da criação da contribuição de serviço rodoviário.

Lei 55/2007 2007-08-31

Concessão

A actividade de concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional é atribuída à EP - Estradas de Portugal, E. P. E., em regime de concessão, nos termos a definir por decreto-lei.

Lei 55/2007 2007-08-31

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior.

2 - A portaria referida no artigo 7.º produz efeitos à data de entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 19 de Julho de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 20 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 21 de Agosto de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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