Decreto-Lei n.º 233/97
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Decreto-Lei n.º 233/97
de 3 de Setembro
A Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, vem revelando, decorrente da sua aplicação, a necessidade de aperfeiçoamento, com vista a facilitar e possibilitar a interpretação uniforme de algumas das suas normas, nomeadamente das regras aplicáveis na transição entre carreiras, pelo que se clarificam algumas das suas disposições.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Os artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 32.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A transição a que se refere o número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, com excepção dos remuneratórios, os quais produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 18/96, de 20 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 16 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
[...]
1 - O pessoal provido na carreira de inspecção transita para a carreira de inspecção superior, com aplicação do disposto no artigo 26.º quanto ao requisito da contagem do tempo de serviço, de acordo com as seguintes regras
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando, de acordo com as regras definidas no n.º 1, a transição não for possível para a categoria aí prevista, aquela processa-se para a categoria que imediatamente a antecede, nos termos da estrutura definida no n.º 1 do artigo 26.º, sendo nestes casos aplicável à contagem de tempo de serviço na categoria de origem o disposto no n.º 2 do presente artigo.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)»