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Decreto Legislativo Regional n.º 15/97/M

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto Legislativo Regional 15/97/M 1997-09-03

Decreto Legislativo Regional n.º 15/97/M

Estatui requisitos para a instalação de instituições financeiras no Centro Internacional de Negócios

A Zona Franca da Madeira foi constituída pelo Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de Outubro. Os seus objectivos fundamentais consistiam na promoção de novos investimentos que contribuíssem para o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma e também viessem a estimular a diversificação de alguns sectores de actividade que enfrentavam dificuldades estruturais.

Neste sentido, o Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, veio permitir a autorização de todas as actividades de natureza industrial, comercial ou financeira no âmbito institucional da Zona Franca, o que facultou a transformação de tal estrutura no Centro Internacional de Negócios da Madeira.

Foram, entretanto, criados diversos incentivos de natureza financeira e fiscal para a Zona Franca, particularmente os que constam no Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de Junho, e no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

A instalação de entidades no âmbito institucional da Zona Franca carece de autorização ou, pelo menos, de parecer favorável, caso a caso, do Governo Regional.

Os benefícios fiscais e financeiros constituem, no domínio orçamental e contabilístico, despesas do sector público, os quais só se justificam se tiverem efeitos positivos no desenvolvimento da Região.

O Centro Internacional de Negócios da Madeira tem vindo a contribuir de forma directa para a dinamização da economia madeirense. Importa, todavia, reforçar esse seu papel, sobretudo no que diz respeito à criação de emprego qualificado.

Assim, seria de manifesto interesse a existência de estruturas materiais e humanas que dessem substância às actividades realizadas pelas empresas instaladas no âmbito institucional da Zona Franca.

Por outro lado, deve ter-se em linha de conta a concorrência internacional, em especial as outras praças europeias, com quem a Madeira tem de competir.

Nestas circunstâncias, um primeiro passo deve ser dado em relação às instituições financeiras. Na realidade, outras zonas francas europeias, nomeadamente as da Irlanda e do Luxemburgo, têm já níveis de exigência muito superiores aos da Madeira, sendo que o próprio Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, designadamente o n.º 2 do seu artigo 36.º, pressupõe a existência de uma estrutura física e humana.

Acresce ser cometido ao Governo Regional, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/94, de 13 de Janeiro, fixar as condições das licenças de funcionamento das instituições financeiras que se instalem na Zona Franca.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte

Decreto Legislativo Regional 15/97/M 1997-09-03

As licenças de funcionamento mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/94, de 13 de Janeiro, referentes a instituições de crédito, bem como a sucursais, agências ou agências gerais das mesmas, só podem ser emitidas desde que as beneficiárias se comprometam a dotá-las com uma estrutura material e humana, localizada na Região Autónoma da Madeira, em ordem a dar suporte às respectivas operações bancárias.

Decreto Legislativo Regional 15/97/M 1997-09-03

A estrutura material e humana referida no artigo anterior deve ser adequada à natureza, ao volume e à complexidade das actividades a desenvolver e terá de acompanhar a evolução dos negócios.

Decreto Legislativo Regional 15/97/M 1997-09-03

Em qualquer caso, a estrutura humana não pode ser inferior à que decorre do exigido no Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as necessárias adaptações.

Decreto Legislativo Regional 15/97/M 1997-09-03

As instituições de crédito, bem como as suas sucursais ou agências já licenciadas no âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira, devem dar cumprimento ao estipulado na presente lei regional até ao dia 1 de Janeiro de 1999.

Decreto Legislativo Regional 15/97/M 1997-09-03

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 17 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 14 de Agosto de 1997.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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