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Decreto-Lei n.º 177/91

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 177/91 1991-05-14

Decreto-Lei n.º 177/91

de 14 de Maio

No desenvolvimento do processo de implantação do novo sistema retributivo, o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, prevê que a regulamentação própria das carreiras de regime especial que não sejam por ele directamente abrangidas se faz mediante diploma autónomo.

O presente diploma visa dar execução àquele preceito, estabelecendo o desenvolvimento indiciário e de transição da carreira de pessoal técnico de crédito público da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, definindo ainda o sistema de transição para o novo sistema retributivo (NSR) dos técnicos superiores do mesmo organismo, de modo que fique assegurado de imediato o indispensável equilíbrio interno.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 177/91 1991-05-14

A estrutura das remunerações base da carreira de pessoal técnico de crédito público da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público é a constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 177/91 1991-05-14

A transição dos técnicos superiores e do pessoal técnico de crédito público faz-se, respectivamente, de acordo com os anexos II e III ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Decreto-Lei 177/91 1991-05-14

1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Para efeitos de cálculo das remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á, nos casos previstos no número precedente, ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.

Decreto-Lei 177/91 1991-05-14

1 - A promoção nas carreiras abrangidas pelo presente diploma faz-se da seguinte forma

a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;

b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.

2 - A progressão faz-se por mudança de escalão após a permanência de três anos no escalão imediatamente anterior.

Decreto-Lei 177/91 1991-05-14

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Decreto-Lei 177/91 1991-05-14

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 24 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Carreira de pessoal técnico de crédito público

(ver documento original)

MAPA II

(ver documento original)

MAPA III

(ver documento original)

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