Legislator Case Law & Legislation
640651 PT

Decreto-Lei n.º 292/2007

28 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (28)

Statutory Text (28 Articles)

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Decreto-Lei n.º 292/2007

de 21 de Agosto

Decorridos seis anos sobre a criação da sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., entidade responsável pela recuperação, requalificação e revitalização, gestão, exploração e conservação de algumas áreas do património histórico e natural de Sintra, importa dar um novo impulso à dinâmica desta sociedade. Por um lado, assegurando a gestão de mais um conjunto relevante de património na área da paisagem cultural de Sintra e potenciando as valências turísticas do património gerido; por outro, assegurando que o património cultural imóvel se torne um elemento potenciador da coerência dos monumentos, conjuntos e sítios que o integram, bem como da qualidade ambiental e paisagística.

Neste contexto, entendeu o Governo redefinir a composição accionista da sociedade, passando o Turismo de Portugal, I. P., enquanto sucessor do Instituto de Turismo de Portugal, a participar na mesma, deixando o Estado de participar no capital social desta sociedade, tendo ainda sido reforçada a posição accionista do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., enquanto sucessor, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2007, de 29 de Março, do Instituto Português do Património Arquitectónico.

Paralelamente, o Palácio Nacional da Pena, o Palácio de Monserrate e o Palácio de Seteais são incluídos no âmbito de intervenção da Sociedade, de forma a garantir uma gestão integrada do espaço.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de Setembro

1 - Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

1 - ...

2 - ...

a) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., com 36 %;

b) Turismo de Portugal, I. P., com 15 %;

c) Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., com 34 %;

d) ...

3 - ...

4 - Os direitos dos institutos públicos como accionistas são exercidos através de representantes designados por despacho dos ministros da tutela respectiva.

5 - (Anterior n.º 6.)

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Forma e denominação

A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A.

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Órgãos sociais

São órgãos da sociedade

a) A assembleia geral;

b) O conselho de administração;

c) O fiscal único.

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Composição da assembleia geral

1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a, pelo menos, um voto.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto.

3 - Nos trabalhos da assembleia devem participar os membros do conselho de administração e o fiscal único.

4 - Pode qualquer accionista fazer-se representar na assembleia geral mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, cabendo a esta apreciar a autenticidade da mesma.

5 - Os accionistas que assumam a natureza de pessoa colectiva indicam, através de carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representa na assembleia geral.

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Competência da assembleia geral

1 - Compete à assembleia geral

a) Deliberar sobre o plano de actividades, anual e plurianual;

b) Deliberar sobre o orçamento;

c) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;

d) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;

e) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;

f) Eleger os titulares dos demais órgãos sociais;

g) Deliberar sobre alterações dos Estatutos;

h) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia geral, sempre que a lei não exija maior número.

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por dois secretários, eleitos por esta, para um mandato de três anos.

2 - O mandato dos membros da mesa da assembleia geral é renovável, mantendo-se estes em efectividade de funções até à posse dos membros que os venham a substituir.

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Reuniões da assembleia geral

A assembleia geral reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do fiscal único ou de accionistas que representem, pelo menos, 5 % do capital social.

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais executivos, eleitos em assembleia geral da sociedade.

2 - O presidente do conselho de administração é escolhido pela assembleia geral por maioria qualificada de dois terços do capital accionista.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos, podendo ser renovado até ao limite máximo de três vezes.

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Competência do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios da sociedade, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes e cabendo-lhe, designadamente

a) Elaborar o plano de actividades, anual e plurianual;

b) Elaborar o orçamento e acompanhar a sua execução;

c) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência de outro órgão da sociedade;

d) Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes;

e) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

f) Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacionistas e contrair outros empréstimos no mercado financeiro, ressalvados os limites legais;

g) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade;

h) Decidir sobre a admissão de pessoal e sua remuneração;

i) Constituir procuradores e mandatários da sociedade, nos termos que julgue conveniente;

j) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei, independentemente e sem prejuízo das que lhe sejam delegadas pela assembleia geral.

2 - O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros ou em comissões especiais algum ou alguns dos seus poderes, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

3 - Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração

a) Representar o conselho em juízo e fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne mensalmente e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos administradores.

2 - O conselho de administração pode deliberar validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.

3 - Os membros do conselho de administração podem-se fazer representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Representação

1 - A sociedade obriga-se

a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;

b) Pela assinatura dos dois vogais executivos do conselho de administração, nos termos da respectiva delegação de poderes;

c) Pela assinatura de um ou mais administradores-delegados, nos termos da respectiva delegação de poderes;

d) Pela assinatura de um membro do conselho de administração e de um mandatário ou procurador da sociedade, nos termos dos respectivos poderes;

e) Pela assinatura de um mandatário ou procurador da sociedade, nos termos dos respectivos poderes.

2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos vogais executivos do conselho de administração.

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Fiscal único

1 - A fiscalização da actividade social compete a um fiscal único, nos termos da lei.

2 - O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Sede

1 - A sede social é em Sintra.

2 - O conselho de administração pode deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo município ou em municípios limítrofes.

3 - O conselho de administração pode também estabelecer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Competências do fiscal único

Compete ao fiscal único exercer as competências que estão cometidas por lei ao conselho fiscal.

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos termos da lei.

2 - Salvo se a assembleia geral, convocada especialmente para o efeito, decidir de outro modo, serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da liquidação/dissolução.

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Duração

A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Objecto

A sociedade tem por objecto a recuperação, requalificação e revitalização, gestão, exploração e conservação de todas as áreas, designadamente os parques e demais zonas envolventes que lhe venham a ser atribuídos ou afectos, bem como todas as actividades conexas ou afins ao objecto principal.

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Participação noutras sociedades

A sociedade poderá adquirir, a título originário ou derivado, participações no capital de sociedades cujo objecto social esteja, directa ou indirectamente, relacionado com o seu, bem como, por qualquer forma, alienar ou onerar as que estejam integradas no seu património.

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Capital

1 - O capital social é de (euro) 500 000, dividido em 50 000 acções de (euro) 10 cada uma, encontrando-se integralmente realizado em dinheiro.

2 - O capital poderá ser elevado até (euro) 2 500 000, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, mediante deliberação do conselho de administração, que fixará, nos termos da lei, as condições de subscrição, nomeadamente o diferimento das entradas e as categorias de acções a emitir.

3 - O capital poderá ser aumentado por subscrição a realizar em dinheiro ou em espécie, por uma ou mais vezes, por deliberação dos accionistas a tomar em assembleias gerais a convocar para o efeito.

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Acções

1 - As acções são nominativas.

2 - Haverá títulos representativos de 1, 5, 50, 1000 e 10 000 acções.

3 - As acções representativas do capital social da sociedade apenas poderão ser alienadas a favor de entes públicos, tal como definidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Direito de preferência

1 - Os accionistas terão direito de preferência na alienação de acções a título oneroso.

2 - Para efeito de exercício do direito de preferência, os accionistas serão avisados pelo conselho de administração por carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias, precedendo comunicação escrita do alienante àquele conselho, indicando o objecto da alienação, o preço, as condições de pagamento e as demais circunstâncias relevantes do negócio.

3 - O conselho de administração notificará o alienante e os preferentes para comparecerem em certa data na sede social, munidos dos respectivos títulos, distribuindo-se as acções por acordo entre os preferentes ou, na falta de acordo, por licitação.

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Obrigações

Por deliberação do conselho de administração e observados os demais condicionamentos legais, a sociedade poderá emitir obrigações por subscrição pública ou privada.

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Afectação de bens imóveis

1 - Sem transmissão dos correspondentes direitos de propriedade, o Palácio Nacional da Pena, o Palácio de Monserrate e o Palácio de Seteais ficam afectos à sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A.

2 - A sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., sucede na posição do Estado no contrato de concessão da exploração do Hotel Palácio de Seteais logo após a celebração do novo contrato que resultará da renegociação em curso ou, em caso de não se chegar entretanto a acordo nesse sentido, no prazo de um ano a contar da publicação do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Alteração aos Estatutos da sociedade

Os artigos 15.º e 17.º dos Estatutos da sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., que constam do anexo i ao Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 15.º

[...]

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais executivos, eleitos em assembleia geral da sociedade.

2 - O presidente do conselho de administração é escolhido pela assembleia geral por maioria qualificada de dois terços do capital accionista.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos, podendo ser renovado até ao limite máximo de três vezes.

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

Republicação

São republicados em anexo os Estatutos da sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., com a redacção conferida pelo presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Promulgado em 24 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(republicação)

ESTATUTOS DA SOCIEDADE PARQUES DE SINTRA - MONTE DA LUA, S. A.

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

1 - ...

2 - ...

3 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos procedimentos definidos na lei para a realização de obras em património classificado e em matéria de salvaguarda e valorização de bens imóveis e das respectivas zonas de protecção.»

2 - O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

«ANEXO II

Áreas afectas à sociedade

1 - Património afecto à sociedade, incluindo todas as construções e edificações nele existentes

Castelo dos Mouros;

Convento de Santa Cruz dos Capuchos e sua cerca;

Palácio de Seteais e Jardim de Seteais;

Palácio Nacional da Pena;

Parque da Pena e tapadas anexas;

Palácio de Monserrate;

Parque de Monserrate;

Tapada de Monserrate;

Quinta da Abelheira;

Tapada de D. Fernando II;

Tapada do Shore.

2 - Ficam excluídos do número anterior

Pousada Prof. Mário de Azevedo Gomes;

Arrecadação de Santa Eufémia;

Edifício do Arquivo da Direcção-Geral de Florestas em Santa Eufémia e edifício inacabado junto ao mesmo.»

Decreto-Lei 292/2007 2007-08-21

[...]

1 - O conselho de administração reúne mensalmente e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos administradores.

2 - ...

3 - ...»

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →