Legislator Case Law & Legislation
639917 PT

Portaria n.º 315-A/98

13 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Portaria 315-A/98 1998-05-25

Portaria n.º 315-A/98

de 25 de Maio

Considerando a importância social e económica da pequena pesca para as regiões litorais desfavorecidas da Comunidade, a Comissão aprovou um plano de acção a favor da mesma, tendo, de seguida, convidado os Estados membros a apresentarem os respectivos planos nacionais.

Neste contexto viria a ser aprovada para Portugal a Decisão C (95) 3312, definindo um plano de acção de alcance limitado, que combina a modernização das embarcações da pequena pesca com a formação dos pescadores envolvidos, urgindo agora definir as normas que regulam a concessão dos apoios aí previstos.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

1.º É aprovado o Regulamento do Plano de Acção para a Pequena Pesca, que faz parte integrante deste diploma.

2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assinada em 25 de Maio de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.

REGULAMENTO DO PLANO DE ACÇÃO PARA A PEQUENA PESCA

Portaria 315-A/98 1998-05-25

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras de concessão de apoios financeiros a projectos de investimento apresentados ao abrigo das medidas previstas no Plano de Acção para a Pequena Pesca, aprovado pela Decisão C (95) 3312, de 18 de Dezembro de 1995, prorrogada pela Decisão C (98) 181, de 28 de Janeiro de 1998.

Portaria 315-A/98 1998-05-25

Âmbito de aplicação

Os apoios a conceder dirigem-se exclusivamente a projectos localizados nos portos da zona norte (Âncora, Caminha, Douro, Esposende, Leixões, Póvoa de Varzim, Viana do Castelo e Vila do Conde) e da zona centro (Aveiro e Figueira da Foz).

Portaria 315-A/98 1998-05-25

Objectivos

O regime de apoio tem como objectivo geral a realização de uma acção inovadora e valorizante da pequena pesca e a formação profissional dos respectivos pescadores, visando, nomeadamente

a) Incentivar o uso de equipamento de salvação e segurança, promovendo, simultaneamente, a sua correcta utilização;

b) Promover a melhoria das condições de conservação e estiva do pescado a bordo das embarcações;

c) Sensibilizar os armadores/pescadores para a necessidade de produzirem pescado de qualidade.

Portaria 315-A/98 1998-05-25

Condições de acesso

Os projectos são apresentados pelos proprietários de embarcações de pesca que reúnam as seguintes condições

a) Comprimento fora a fora que não exceda os 9 m, caso não operem com redes de arrasto;

b) Comprimento fora a fora que não exceda os 12 m, caso operem com redes de arrasto;

c) Licença de pesca válida para o ano de 1998;

d) Actividade comprovada pelos registos oficiais de descargas, com excepção das situações de ausência de descargas devidamente justificadas.

Portaria 315-A/98 1998-05-25

Propriedades

Para efeitos de concessão de apoio financeiro, terão prioridade as candidaturas que satisfaçam uma ou mais das seguintes condições

a) Respeitem a embarcações de pesca de boca aberta de dimensões reduzidas;

b) Respeitem a embarcações não munidas de equipamento de segurança, não mecanizadas ou submotorizadas;

c) Respeitem a embarcações com idade superior a 5 anos;

d) Permitam significativa melhoria nas condições de acondicionamento e conservação de pescado a bordo.

Portaria 315-A/98 1998-05-25

Despesas elegíveis

As despesas elegíveis correspondem à totalidade dos custos de

1) Equipamentos a bordo que visem a segurança dos tripulantes e a conservação do pescado, tais como

a) Bóias de salvação, coletes salva-vidas, jangadas, sinais de socorro e extintores;

b) Equipamento de radiotransmissões VHF/DSC;

c) Porões isotérmicos e caixas amovíveis isotérmicas;

d) Equipamento mecânico auxiliar;

e) Equipamento propulsor com níveis adequados de potência, em função das dimensões e tipo de faina da embarcação;

2) Acções de formação destinadas aos armadores/pescadores que apresentem pedidos de apoio para a aquisição dos equipamentos descritos no n.º 1), na vertente de

a) Conservação de recursos haliêuticos;

b) Segurança a bordo e utilização adequada dos equipamentos instalados;

c) Higiene do trabalho a bordo;

d) Melhoria e valorização da qualidade do pescado.

Portaria 315-A/98 1998-05-25

Cursos de formação profissional

1 - As acções previstas no n.º 2) do artigo 6.º serão ministradas por entidades formadoras acreditadas.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades formadoras celebrarão contrato-programa com a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), no qual serão definidos os conteúdos programáticos, a carga horária e as propinas (custos) das referidas acções.

Portaria 315-A/98 1998-05-25

Montante dos apoios

Os montantes dos apoios a conceder, que revestem a forma de subsídios a fundo perdido, são os seguintes

a) Para investimentos a bordo do navio - 80% dos custos elegíveis;

b) Para a formação profissional - 100%.

Portaria 315-A/98 1998-05-25

Apresentação das candidaturas

1 - Os processos de candidaturas deverão ser apresentados, até 8 de Junho de 1998, na DGPA, organismo gestor do programa, ou suas Direcções Regionais do Norte e Centro, mediante formulário próprio, a que se deverão juntar os elementos necessários à sua apreciação.

2 - A DGPA envia ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) cópia dos projectos.

Portaria 315-A/98 1998-05-25

Prazos de concretização dos projectos

A data limite para a conclusão dos projectos aprovados é 30 de Junho de 1998.

Portaria 315-A/98 1998-05-25

Atribuição dos apoios

1 - A atribuição do apoio é formalizada mediante contrato a outorgar entre o candidato e o IFADAP.

2 - O pagamento à entidade formadora acreditada que promoverá as acções de formação será efectuado pelo IFADAP em duas tranches, a primeira, antes do início das mesmas, contemplando os custos de concepção das acções e materiais de suporte e, a segunda, após o relatório final da execução das referidas acções.

3 - O pagamento do apoio só será executado após verificação de que o candidato tem a sua situação contributiva regularizada perante o fisco e a segurança social.

Portaria 315-A/98 1998-05-25

Acompanhamento e controlo

A coordenação técnica e administrativa, acompanhamento e controlo da concretização das acções cabe à DGPA, na qualidade de gestora do programa, a qual, em colaboração com o IFADAP, assegurará a concretização material e financeira do programa.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →