Decreto Regulamentar Regional n.º 15/99/M
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/99/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/M, de 7 de Novembro (estabelece a estrutura orgânica e o quadro de pessoal do Fundo Especial para a Extinção da Colonia).
A situação resultante da publicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, da Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, impõe que se proceda a alterações na orgânica do Fundo Especial para a Extinção da Colonia, por forma a salvaguardar o bom funcionamento dos serviços, extinguindo desde já os lugares de chefe de repartição e criando as estruturas que vão substituir, transitoriamente, as repartições administrativas.
Assim
Nos termos dos artigos 227.º, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/M, de 7 de Novembro, passam a ter as seguintes redacções
«Artigo 1.º
Estrutura
O Fundo Especial para a Extinção da Colonia, neste diploma abreviadamente designado por Fundo, compreende
a) ...
b) Departamento dos Serviços Administrativos.
Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/M, de 7 de Novembro, são aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B, com as seguintes redacções
«Artigo 4.º-A
Chefe de departamento
1 - É criado no Fundo um lugar de chefe de departamento, a extinguir quando vagar.
2 - O chefe de repartição transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
3 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.
4 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.
5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Do Departamento dos Serviços Administrativos
1 - Compete ao Departamento dos Serviços Administrativos
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - O Departamento dos Serviços Administrativos compreende duas secções
a) ...
b) ...»
O quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/M, de 7 de Novembro, passa a ser o constante do anexo ao presente diploma.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Outubro de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 4 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Quadro de pessoal do Fundo Especial para a Extinção da Colonia
(ver quadro no documento original)
Chefe de repartição
Com a entrada em vigor do presente diploma é extinto o lugar de chefe de repartição.»