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Decreto Regulamentar Regional n.º 15/99/M

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 15/99/M 1999-11-30

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/99/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/M, de 7 de Novembro (estabelece a estrutura orgânica e o quadro de pessoal do Fundo Especial para a Extinção da Colonia).

A situação resultante da publicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, da Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, impõe que se proceda a alterações na orgânica do Fundo Especial para a Extinção da Colonia, por forma a salvaguardar o bom funcionamento dos serviços, extinguindo desde já os lugares de chefe de repartição e criando as estruturas que vão substituir, transitoriamente, as repartições administrativas.

Assim

Nos termos dos artigos 227.º, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 15/99/M 1999-11-30

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/M, de 7 de Novembro, passam a ter as seguintes redacções

«Artigo 1.º

Estrutura

O Fundo Especial para a Extinção da Colonia, neste diploma abreviadamente designado por Fundo, compreende

a) ...

b) Departamento dos Serviços Administrativos.

Decreto Regulamentar Regional 15/99/M 1999-11-30

Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/M, de 7 de Novembro, são aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B, com as seguintes redacções

«Artigo 4.º-A

Chefe de departamento

1 - É criado no Fundo um lugar de chefe de departamento, a extinguir quando vagar.

2 - O chefe de repartição transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.

3 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.

4 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.

5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Decreto Regulamentar Regional 15/99/M 1999-11-30

Do Departamento dos Serviços Administrativos

1 - Compete ao Departamento dos Serviços Administrativos

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

2 - O Departamento dos Serviços Administrativos compreende duas secções

a) ...

b) ...»

Decreto Regulamentar Regional 15/99/M 1999-11-30

O quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/M, de 7 de Novembro, passa a ser o constante do anexo ao presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 15/99/M 1999-11-30

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Outubro de 1999.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 4 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Quadro de pessoal do Fundo Especial para a Extinção da Colonia

(ver quadro no documento original)

Decreto Regulamentar Regional 15/99/M 1999-11-30

Chefe de repartição

Com a entrada em vigor do presente diploma é extinto o lugar de chefe de repartição.»

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