Legislator Case Law & Legislation
639906 PT

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/99/A

14 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 16/99/A 1999-11-30

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/99/A

Pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, foi criado um novo modelo de administração e gestão para os estabelecimentos de educação e ensino, sendo, nos termos do artigo 55.º daquele diploma, as condições do exercício dos diversos cargos criados, incluindo a respectiva gratificação, fixadas por decreto regulamentar regional.

Tendo em conta que não existem razões que determinem um tratamento diferenciado dos membros dos conselhos directivos das áreas escolares em relação aos membros dos órgãos similares dos outros estabelecimentos de ensino e, interessando particularmente acautelar a equiparação das funções executivas à monodocência, entendeu-se estender àqueles docentes as regras estabelecidas pelo presente diploma.

Por outro lado, pretende-se fixar as gratificações a atribuir ao director e subdirector da Escola Profissional das Capelas, já que o artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/98/A, de 9 de Setembro, estabelece a sua equiparação ao presidente e ao vice-presidente do conselho executivo das escolas do ensino secundário.

Também, e porque de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, o exercício das funções de director de centro de formação é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao exercício do cargo de presidente de conselho directivo, justifica-se a inclusão no presente diploma da gratificação antes fixada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/97/A, de 28 de Novembro.

Considerando ainda que, desde 1980, as gratificações auferidas pelos membros dos órgãos de gestão das escolas da Região Autónoma dos Açores têm vindo a ser fixadas por diploma regional e que a estrutura do sistema educativo açoriano apresenta especificidades próprias, justifica-se também a manutenção de um sistema de gratificações próprio.

Assim, em execução do disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, e ao abrigo da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Redução da componente lectiva

Decreto Regulamentar Regional 16/99/A 1999-11-30

1 - O presidente e os vice-presidentes do conselho executivo ou o director e os adjuntos, bem como o presidente e os vice-presidentes dos conselhos directivos, têm direito a dispensa de leccionação, nos termos do quadro constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Nas escolas ou áreas escolares com 500 ou mais alunos, os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo que exerçam funções de vice-presidente ou adjunto terão dispensa total de leccionação.

3 - Nas escolas ou áreas escolares com menos de 500 alunos não há qualquer redução da componente lectiva para os vice-presidentes e adjuntos a que se refere o número anterior.

Decreto Regulamentar Regional 16/99/A 1999-11-30

Nas escolas onde funcione o ensino artístico, o presidente da comissão pedagógica para o ensino artístico terá uma redução de oito horas na respectiva componente lectiva.

Decreto Regulamentar Regional 16/99/A 1999-11-30

Sempre que o conselho executivo seja constituído nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, a dispensa da componente lectiva de todos os elementos do mesmo não poderá ser superior à que resulta da soma global constante do anexo I ao presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 16/99/A 1999-11-30

As reduções da componente lectiva para o exercício de funções de articulação curricular e coordenação pedagógica são definidas por despacho normativo do Secretário Regional da tutela da Educação.

Decreto Regulamentar Regional 16/99/A 1999-11-30

O director e o subdirector da Escola Profissional das Capelas gozam de dispensa total de actividade lectiva.

CAPÍTULO II

Gratificações

Decreto Regulamentar Regional 16/99/A 1999-11-30

O presidente e os vice-presidentes do conselho executivo ou o director e os adjuntos, bem como o presidente e os vice-presidentes dos conselhos directivos, têm direito a uma gratificação, nos termos do quadro constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 16/99/A 1999-11-30

1 - O coordenador de núcleo e o encarregado do estabelecimento têm direito a uma gratificação de, respectivamente, 10% e 7,5% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

2 - O coordenador de núcleo de educação especial e o coordenador da educação extra-escolar têm direito a uma gratificação de 10% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, como compensação da itinerância, não lhes sendo devido abono de ajudas de custo para o efeito.

3 - Os vice-presidentes e adjuntos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º serão compensados com uma gratificação adicional de 25% sobre o valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Decreto Regulamentar Regional 16/99/A 1999-11-30

O director e o subdirector da Escola Profissional das Capelas têm direito, para além da sua remuneração base, a uma gratificação fixada em 70% e 40%, respectivamente, do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Decreto Regulamentar Regional 16/99/A 1999-11-30

Os directores dos centros de formação de associações de escolas têm direito, para além da sua remuneração base, a uma gratificação fixada em 60% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Decreto Regulamentar Regional 16/99/A 1999-11-30

O desempenho de qualquer cargo no órgão executivo, quando exercido por educador de infância ou professor do 1.º ciclo do ensino básico, é considerado para todos os efeitos legais como prestação de serviço docente em regime de monodocência.

Decreto Regulamentar Regional 16/99/A 1999-11-30

Os docentes abrangidos pelo n.º 3 do artigo 1.º podem, a seu pedido, ser destacados para a escola sede da área escolar ou, quando nela não existam turmas disponíveis, para a escola mais próxima onde tal se verifique.

Decreto Regulamentar Regional 16/99/A 1999-11-30

É vedado aos membros do órgão executivo a prestação de serviço docente extraordinário.

Decreto Regulamentar Regional 16/99/A 1999-11-30

São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/81/A, de 15 de Maio, o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/97/A, de 11 de Março, o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/97/A, de 28 de Novembro, o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/98/A, de 14 de Fevereiro, o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/98/A, de 2 de Maio, a Portaria n.º 66/88, de 6 de Setembro, e a Portaria n.º 29/89, de 4 de Julho.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 15 de Setembro de 1999.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 27 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO I

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

(ver quadro no documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →