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Portaria n.º 417/91

37 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (37)

Statutory Text (37 Articles)

Portaria 417/91 1991-05-20

Portaria n.º 417/91

de 20 de Maio

Considerando o disposto no artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo;

Considerando o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro;

Na sequência das recomendações da comissão de avaliação e consulta prevista no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 354/88, nomeada pelo Despacho n.º 71/ME/89, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Maio de 1989;

Ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 354/88

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º É revogada a Portaria n.º 732/89, de 28 de Agosto.

Ministério da Educação.

Assinada em 3 de Maio de 1991.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Portaria 417/91 1991-05-20

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento destina-se a regular os concursos especiais para acesso ao ensino superior.

2 - Os estabelecimentos e cursos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação abrangidos pelo presente Regulamento são os que constam do guia do acesso ao ensino superior e seus suplementos - editados anualmente, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro - correspondentes ao ano em causa.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os cursos que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, são objecto de concurso local.

Portaria 417/91 1991-05-20

Concursos especiais

Os concursos especiais para acesso ao ensino superior são os seguidamente enumerados

a) Concurso para titulares do exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos;

b) Concurso para titulares de cursos médios e superiores;

c) Concurso para titulares de matrícula e inscrição em curso de ensino superior nacional, em estabelecimento de ensino público não dependente do Ministério da Educação ou em estabelecimento de ensino particular e cooperativo ou em curso de ensino superior estrangeiro;

d) Concurso para nacionais brasileiros titulares de qualificação para a matrícula e inscrição no ensino superior brasileiro.

Portaria 417/91 1991-05-20

Incompatibilidades

1 - Num ano lectivo cada estudante apenas pode apresentar candidatura através de um dos concursos regulados pelo presente Regulamento.

2 - Não poderão apresentar candidatura através de um dos concursos regulados pelo presente Regulamento os estudantes que, em relação ao mesmo ano lectivo, requeiram a matrícula e ou inscrição no ensino superior ao abrigo dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência, ao abrigo do concurso geral de acesso ao ensino superior ou como supranumerários.

CAPÍTULO II

Concursos especiais

SECÇÃO I

Exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos

Portaria 417/91 1991-05-20

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior criado pelo Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Julho, dentro do prazo de validade a que se refere o artigo 22.º da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 49/86, de 6 de Fevereiro.

Portaria 417/91 1991-05-20

Cursos a que se podem candidatar

Os candidatos aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior apenas podem candidatar-se ao estabelecimento e curso para o qual fizeram exame, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, com a redacção dada pelas Portarias n.os 614/88, de 3 de Setembro, e 21/84, de 13 de Janeiro, respectivamente.

Portaria 417/91 1991-05-20

Seriação

Os candidatos serão seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios

a) Classificação no exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, por ordem decrescente;

b) Ano em que foi obtida a aprovação no exame, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.

SECÇÃO II

Titulares de cursos médios e superiores

Portaria 417/91 1991-05-20

Âmbito

São abrangidos por este concurso

a) Os titulares do curso do magistério primário, os titulares do curso de educadores de infância e os titulares do curso de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade;

b) Os titulares de um curso superior.

Portaria 417/91 1991-05-20

Cursos a que se podem candidatar

Os candidatos a que se refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso superior.

Portaria 417/91 1991-05-20

Seriação

Os critérios de seriação para este concurso serão fixados pelos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º

SECÇÃO III

Estudantes provenientes de outros sistemas de ensino superior

Portaria 417/91 1991-05-20

Âmbito

1 - São abrangidos por este concurso os estudantes

a) Que hajam estado matriculados em curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior público português não dependente do Ministério da Educação e que não o tenham concluído;

b) Que hajam estado matriculados em curso de ensino superior particular e cooperativo português e que não o tenham concluído;

c) Que hajam estado matriculados em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, mesmo que o hajam concluído, excepto se já forem titulares de equivalência do mesmo.

2 - São ainda condições para ser abrangido por este concurso

a) Ter um mínimo de duas inscrições e a frequência, durante dois anos, de um curso de ensino superior;

b) Ter aproveitamento em, pelo menos, 50% das disciplinas que integram o plano de estudos desses dois anos.

Portaria 417/91 1991-05-20

Cursos a que se podem candidatar

Os estudantes abrangidos por este concurso podem candidatar-se

a) A um curso superior congénere daquele em que hajam estado inscritos;

b) A um curso superior não congénere daquele em que hajam estado inscritos, desde que comprovem aprovação nas disciplinas constantes do guia do acesso ao ensino superior como condições específicas para acesso ao curso.

Portaria 417/91 1991-05-20

Seriação

Os critérios de seriação para este concurso serão fixados pelos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º

SECÇÃO IV

Estudantes de nacionalidade brasileira com qualificação para acesso ao ensino superior brasileiro

Portaria 417/91 1991-05-20

Âmbito

1 - São abrangidos por este concurso os estudantes de nacionalidade brasileira que hajam sido aprovados no 2.º grau do ensino secundário brasileiro e que hajam realizado o exame vestibular.

2 - A aprovação do 2.º grau do ensino secundário brasileiro deverá ter sido efectivamente obtida na República Federativa do Brasil, directamente e não por equivalência.

3 - É ainda condição para ser abrangido por este concurso a demonstração de efectivo tratamento recíproco aos cidadãos portugueses.

Portaria 417/91 1991-05-20

Curso a que se podem candidatar

1 - Os estudantes abrangidos por este concurso podem candidatar-se a curso para que disponham de aprovação no 2.º grau em disciplinas homólogas ou afins das disciplinas que constam do guia do acesso como condições específicas para acesso a esse curso.

2 - Podem ainda candidatar-se a curso em relação ao qual tenham obtido aprovação - ou equivalência - no ensino secundário português nas disciplinas que constam do guia do acesso como condições específicas para acesso a esse curso.

Portaria 417/91 1991-05-20

Seriação

Os candidatos serão seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios, por ordem decrescente

a) Média das classificações das disciplinas homólogas ou afins a que se refere o artigo anterior;

b) Classificação do 2.º grau do ensino secundário.

CAPÍTULO III

Regras

Portaria 417/91 1991-05-20

Fixação dos limites quantitativos

1 - As vagas para cada um dos concursos a que se refere o presente Regulamento serão fixadas

a) Nas universidades, pelo reitor;

b) Nos institutos politécnicos, pelo presidente do instituto ou presidente da comissão instaladora;

c) Nos restantes estabelecimentos de ensino superior, pelo presidente da comissão instaladora ou presidente do conselho directivo.

2 - As entidades a que se refere o n.º 1 comunicarão à Direcção-Geral do Ensino Superior as vagas que tiverem aprovado nos termos do n.º 1.

Portaria 417/91 1991-05-20

Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do estabelecimento e curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se.

2 - A candidatura será apresentada pelo candidato, por um seu procurador bastante ou, sendo aquele menor, pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar na instituição de ensino superior em que se pretende matricular e inscrever.

Portaria 417/91 1991-05-20

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento serão fixados por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Portaria 417/91 1991-05-20

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura será instruído com

a) Boletim de candidatura, de modelo aprovado pelas instituições de ensino superior, devidamente preenchido;

b) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata, com a totalidade dos elementos necessários ao processo de candidatura;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Procuração, quando for caso disso.

2 - Os candidatos não colocados em anos anteriores e que disponham de documentos de igual teor arquivados na instituição de ensino superior a que se candidatam não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de actualização.

3 - Da candidatura passar-se-á recibo em cópia do boletim, sendo a apresentação desse recibo indispensável para qualquer diligência posterior.

Portaria 417/91 1991-05-20

Decisão

1 - As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência dos órgãos mencionados no n.º 1 do artigo 16.º

2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual o concurso se realiza.

Portaria 417/91 1991-05-20

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada concurso, disputem o último lugar disponível de um par estabelecimento/curso para esse concurso, cabe aos órgãos referidos no n.º 1 do artigo 16.º decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerarem conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Portaria 417/91 1991-05-20

Comunicação da decisão

A decisão de aceitação ou rejeição será tornada pública através de edital afixado no estabelecimento onde o estudante pretende ingressar.

Portaria 417/91 1991-05-20

Reclamações

1 - Das decisões previstas no artigo 20.º poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de sete dias a partir da data da afixação do edital.

2 - As reclamações deverão ser entregues no estabelecimento de ensino superior a que o estudante concorreu.

3 - As decisões sobre reclamações serão da competência do órgão a que se refere o artigo 20.º e deverão ser proferidas no prazo de 15 dias sobre a data do registo de entrada e comunicados por via postal aos reclamantes.

Portaria 417/91 1991-05-20

Matrícula e inscrição

1 - Os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo fixado nos termos do artigo 18.º

2 - Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no n.º 1 sem motivo justificado e comprovado documentalmente não poderão, no ano lectivo imediato, candidatar-se à matrícula e inscrição ou solicitar mudança de curso ou reingresso para qualquer estabelecimento de ensino superior público abrangido por este Regulamento.

3 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 2 é da competência do órgão a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º

4 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o estabelecimento de ensino superior chamará, por via postal, à realização destas o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efectiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

Portaria 417/91 1991-05-20

Curso congénere

Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por curso congénere aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.

Portaria 417/91 1991-05-20

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, embora reúnam as condições necessárias à apresentação da candidatura a um dos concursos, se encontrem numa das seguintes condições

a) Tenham sido apresentados fora dos prazos;

b) Não sejam acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente algumas das regras fixadas pela presente portaria.

2 - O indeferimento liminar compete ao órgão a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º

Portaria 417/91 1991-05-20

Exclusão da candidatura

1 - Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência dos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º

Portaria 417/91 1991-05-20

Não realização da candidatura

Todos os que, reunindo as condições para se candidatarem num determinado ano lectivo, o não fizerem no prazo fixado não poderão ingressar no ensino superior nesse ano lectivo.

Portaria 417/91 1991-05-20

Frequência

Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em disciplinas de um curso superior sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.

Portaria 417/91 1991-05-20

Erros dos serviços

1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável ao estabelecimento de ensino superior a que concorreu terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do estabelecimento de ensino superior a que concorreu.

3 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afecta os restantes candidatos, colocados ou não.

Portaria 417/91 1991-05-20

Integração curricular

1 - Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.

2 - A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em disciplinas de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao órgão que, nos termos do estatuto da instituição de ensino superior, detenha a competência para a concessão de equivalências.

3 - À concessão das equivalências aplicar-se-ão as normas legalmente em vigor na instituição em causa.

Portaria 417/91 1991-05-20

Cursos com pré-requisitos

A candidatura a cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 354/88, está condicionada à satisfação dos mesmos.

Portaria 417/91 1991-05-20

Aproveitamento de vagas

As vagas sobrantes destes concursos só poderão ser colocadas a concurso no âmbito do concurso geral de acesso ao ensino superior, nos termos do regulamento deste.

Portaria 417/91 1991-05-20

Instruções

A Direcção-Geral do Ensino Superior expedirá as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.

Portaria 417/91 1991-05-20

Estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, de 27 de Setembro, da DGES

1 - Aos estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, de 27 de Setembro, é aplicável integralmente o regime geral de acesso ao ensino superior.

2 - O prazo que vier a ser estabelecido nos termos do artigo 18.º é igualmente aplicável aos estudantes abrangidos pela circular mencionada no número anterior, pelo que, se concluírem um curso durante um ano lectivo, não poderão apresentar a sua candidatura no referido ano lectivo caso essa conclusão ocorra após o termo do referido prazo.

Portaria 417/91 1991-05-20

Revisão

O presente Regulamento poderá ser revisto quando tal se justifique, designadamente quando se tenha em vista anos lectivos subsequentes ao da sua publicação.

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