Decreto-Lei n.º 186/91
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Decreto-Lei n.º 186/91
de 17 de Maio
Os limites fixados na lei à detenção de partes de capital de outras empresas por parte de instituições de crédito, bem como o chamado «rácio do imobilizado», encontram-se claramente desajustados às necessidades e circunstâncias actuais.
O presente diploma comporta uma redefinição das normas prudenciais em apreço, tendo em conta, nomeadamente, as regras recentemente publicadas sobre o conceito de «fundos próprios» das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sobre a fiscalização e controlo dos «grandes riscos» das instituições de crédito e, ainda, sobre os limites às operações de tomada firme de títulos e à subscrição indirecta de acções.
Aproveita-se o ensejo para modificar a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 318/89, de 23 de Setembro, tendo em vista adequar essa norma às exigências da supervisão prudencial das instituições financeiras.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Para efeitos do presente diploma são considerados
a) Participação - a detenção de uma fracção do capital social de qualquer sociedade;
b) Participação qualificada - a detenção, numa empresa, de forma directa ou indirecta, de pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto ou que faculte a possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão da empresa participada;
c) Empresas não financeiras - todas as empresas não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, ou à supervisão de entidades homólogas deste, no caso de empresas estrangeiras, e que não sejam companhias de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões;
d) Fundos próprios - os elementos definidos pelo Banco de Portugal, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 318/89, de 23 de Setembro.
Compete ao Banco de Portugal, relativamente a todas as instituições sujeitas à sua supervisão, definir a relação e os limites prudenciais seguintes
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Limites mínimos para as provisões destinadas à cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros riscos e encargos;
f) Relação entre os fundos próprios e o total do activo e das contas extrapatrimoniais, ponderados ou não por coeficientes de risco.
1 - Só mediante autorização do Ministro das Finanças, precedida de parecer favorável do Banco de Portugal, as instituições de crédito podem
a) Ultrapassar o limite de 15% dos seus fundos próprios nas aplicações em valores representativos dos fundos próprios de qualquer outra empresa;
b) Deter em empresas não financeiras participações que, directa ou indirectamente, lhes assegurem mais de 25% dos direitos de voto atribuídos pelo capital social da empresa participada.
2 - A autorização prevista na alínea b) do número anterior não prejudica o disposto na alínea a) do mesmo número e tem de ser fundamentada em razões de interesse geral subjacente à participação, em função da actividade ou da situação da participada.
O montante total das participações qualificadas em empresas não financeiras detidas por uma instituição de crédito não pode ultrapassar 60% dos seus fundos próprios.
Salvo autorização expressa do Banco de Portugal, as instituições de crédito não podem adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento, excepto em reembolso de crédito próprio.
1 - O valor líquido do activo imobilizado de uma instituição de crédito não pode ultrapassar o montante dos respectivos fundos próprios.
2 - O montante total dos valores representativos dos fundos próprios de quaisquer empresas detidos por uma instituição de crédito e não abrangidos pelo número anterior não pode ultrapassar 40% dos fundos próprios da instituição que os detiver.
3 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 não são considerados os imóveis recebidos pela instituição em reembolso de crédito próprio e que não estejam afectos à sua actividade, nem os elementos que, por força das normas aplicáveis, são deduzidas para efeitos do cálculo dos fundos próprios das instituições de crédito.
As instituições de crédito devem proceder à amortização das suas instalações e respectivo equipamento na proporção do seu desgaste e às despesas de instalação, de trespasse e outras de natureza similar até ao final do terceiro exercício posterior ao da sua realização.
1 - Nos casos em que a ultrapassagem dos limites previstos neste diploma resulte da aquisição de imóveis que não estejam afectos à sua actividade ou de outros valores, em reembolso de crédito próprio, as situações de incumprimento devem ser regularizadas no prazo de dois anos a contar da data da sua verificação.
2 - As situações de desconformidade com o disposto no presente diploma, verificadas à data da sua entrada em vigor, devem ser regularizadas no prazo de dois anos a contar dessa data.
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 318/89, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção
São revogados
a) O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957;
b) Os artigos 67.º, 69.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959;
c) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 204/76, de 20 de Março;
d) Os n.os 1, 3 e 4 do n.º 2.º e os n.os 4.º e 5.º do aviso n.º 6/86, de 2 de Maio.
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.