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Decreto-Lei n.º 183/91

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 183/91 1991-05-17

Decreto-Lei n.º 183/91

de 17 de Maio

O Decreto-Lei n.º 203/87, de 16 de Maio, estabeleceu uma nova redacção para o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 26 de Janeiro, possibilitando a acumulação, na totalidade, das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez dos deficientes das Forças Armadas com a remuneração do cargo em que foram providos.

Os mesmos motivos que estiveram na origem da consagração de tal regime, ligados ao necessário reconhecimento da situação própria dos deficientes das Forças Armadas, nomeadamente na perspectiva de uma melhor integração social e profissional, justificam plenamente a sua extensão aos subsídios de férias e aos subsídios de Natal, ou 14.º mês, que passam agora também a ser cumutáveis na totalidade.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 183/91 1991-05-17

Acumulação de pensões e vencimentos

1 - ...

2 - As pessoas que se encontrem nas situações previstas no número anterior podem ainda acumular a totalidade dos subsídios de Natal e dos subsídios de férias, ou 14.º mês, que lhes couberem em razão de cada um dos estatutos em que estejam investidas.

3 - Aos DFA que, tendo sido beneficiários de qualquer tipo de pensão, por conta de deficiência contraída, e nos termos dos artigos 78.º e 79.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou de outra legislação análoga que lhes tenha sido anteriormente aplicada, tiveram que renunciar ao direito à pensão, por exercerem funções remuneradas no Estado ou organismos públicos, serão de novo fixadas as pensões nos quantitativos que lhes forem devidos nos termos deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 24 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 183/91 1991-05-17

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 203/87, de 16 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

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