Decreto-Lei n.º 235/2007
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto-Lei n.º 235/2007
de 19 de Junho
A Directiva n.º 2006/92/CE, da Comissão, de 9 de Novembro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos captana, diclorvos, etião e folpete, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Importa, por isso, proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna, introduzindo-se, em consequência, alterações às Portarias n.os 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, e 492/90, de 30 de Junho.
Na aplicação do presente decreto-lei, importa ter presente o Decreto-Lei n.º 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, assim como nestes produtos agrícolas, secos ou transformados, ou incorporados em alimentos compostos.
O presente decreto-lei vem, deste modo, fixar limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, possibilitando que a agricultura nacional propicie o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo, deste modo, para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objecto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/92/CE, da Comissão, de 9 de Novembro.
2 - A directiva referida no número anterior estabelece novos limites máximos de resíduos (LMR), respeitantes a quatro substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Aprovação de limites máximos de resíduos
São publicadas as listas de LMR de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos a nível comunitário e permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, que constituem o anexo ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.
Alteração à Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho
No anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, e 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 123/2006, de 28 de Junho, e 233/2006, de 29 de Novembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas captana, diclorvos, etião e folpete.
Alteração à Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho
No anexo da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, 649/96, de 12 de Novembro, 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 123/2006, de 28 de Junho, e 233/2006, de 29 de Novembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas captana e folpete.
Alteração à Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho
No anexo da Portaria n.º 492/90, de 4 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 48/94, de 18 de Janeiro, 625/96, de 4 de Novembro, e 49/97, de 18 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, e 205/2004, de 19 de Agosto, é suprimida a rubrica referente à substância activa diclorvos.
Regime sancionatório
1 - Constitui contra-ordenação a entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no artigo 2.º do presente decreto-lei.
2 - A contra-ordenação referida no número anterior é punível com coima entre (euro) 500 e (euro) 3740, no caso de o agente da infrac ser pessoa singular, e entre (euro) 500 e (euro) 44890, no caso de ser pessoa colectiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos referidos no número anterior.
Fiscalização e processos de contra-ordenação
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação, competindo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas.
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas à ASAE exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo das adaptações que venham a ser introduzidas através de diploma regional adequado.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Produto das coimas
O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a ASAE;
c) 10% para a CACMEP.
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir de 11 de Maio de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 24 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 25 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º, por referência à Directiva n.º 2006/92/CE, da Comissão, de 9 de Novembro)
Forma de expressão do resíduo de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e respectivos LMR (miligrama/quilograma)
(ver documento original)