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Decreto-Lei n.º 89/93

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 89/93 1993-03-23

Decreto-Lei n.º 89/93

de 23 de Março

Entende o Governo ser necessário definir em diploma próprio as condições específicas de enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem das pessoas que se encontram legalmente a exercer funções nos serviços públicos do território de Macau, de forma a garantir uma adequada protecção social enquanto se mantiver o período de destacamento.

Deste modo, o diploma visa clarificar aspectos relativos à obrigação contributiva, designadamente quanto à responsabilização pelo pagamento das contribuições, às formas e aos prazos de pagamento das mesmas, bem como aspectos respeitantes ao direito às prestações.

O diploma prevê igualmente a regularização das situações anteriores à sua entrada em vigor, permitindo o pagamento retroactivo de contribuições em relação aos períodos de actividade ininterrupta aos trabalhadores que ainda se encontrem a prestar serviço no território de Macau.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 89/93 1993-03-23

Âmbito de aplicação

Os beneficiários do regime geral de segurança social que se encontrem legalmente a exercer funções em serviços públicos no território de Macau mantêm-se obrigatoriamente abrangidos pelo mesmo regime enquanto durar o período de recrutamento naquele território.

Decreto-Lei 89/93 1993-03-23

Entidade responsável pelo pagamento das contribuições

1 - A Administração do território, na qualidade de entidade empregadora, assume o encargo relativo às contribuições que lhe são inerentes, no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - É igualmente da responsabilidade do Governo de Macau assegurar o pagamento das contribuições correspondentes à parte respeitante ao trabalhador, procedendo à dedução do respectivo valor na remuneração.

Decreto-Lei 89/93 1993-03-23

Entidade gestora

1 - Para efeitos do presente diploma, enquanto durar a prestação de serviço no território de Macau, ficam os trabalhadores e a entidade empregadora abrangidos pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

2 - O Gabinete de Macau em Lisboa assumirá as funções de ligação entre o Governo de Macau e o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, nomeadamente quanto à entrega das folhas de remunerações e ao pagamento das contribuições.

3 - O Gabinete de Macau em Lisboa pode assumir a função de centralizador para efeitos do pagamento das prestações devidas pela segurança social, caso haja concordância dos trabalhadores.

Decreto-Lei 89/93 1993-03-23

Início e termo da prestação de serviço

1 - A Administração do território deverá comunicar, através do Gabinete de Macau em Lisboa, ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa a data do início e o termo da prestação de serviço naquele território.

2 - Deverão, igualmente, ser comunicadas todas as situações que determinem o impedimento para o exercício da actividade.

Decreto-Lei 89/93 1993-03-23

Base de incidência contributiva

1 - A remuneração considerada para efeitos de base de incidência contributiva para a segurança social é a que o trabalhador comprovadamente auferir na empresa à qual foi requisitado para prestar serviço no território de Macau.

2 - A remuneração referida no número anterior será actualizada, para efeitos de base de incidência contributiva, na mesma proporção em que a remuneração do trabalhador o seria caso o mesmo se mantivesse ao serviço da empresa.

3 - Para efeitos dos números anteriores os trabalhadores devem comunicar à Administração do território as actualizações das remunerações que aufeririam se continuassem a exercer funções nas empresas de origem.

4 - Nos casos não enquadrados no n.º 1, considera-se, para efeitos de base de incidência, o valor da última remuneração sobre a qual incidiram os descontos para a segurança social, actualizável em função da taxa de inflação verificada.

Decreto-Lei 89/93 1993-03-23

Forma de pagamento

As formas de pagamento das contribuições devidas à segurança social são as que se encontram em vigor para o regime geral dos trabalhadores por contra de outrem.

Decreto-Lei 89/93 1993-03-23

Prazo de pagamento das contribuições

1 - O pagamento das contribuições e a entrega das respectivas folhas de remunerações para as situações abrangidas pelo presente diploma devem ser efectuados até ao fim do mês seguinte a que respeitem.

2 - A solicitação da Administração do território, e com o acordo dos interessados, poderão ser pagas as contribuições, por antecipação, relativamente a períodos de três meses.

Decreto-Lei 89/93 1993-03-23

Âmbito material

1 - Os trabalhadores a que se refere o artigo 1.º mantêm o direito às prestações do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior o direito ao subsídio de doença durante o período de impedimento para o trabalho em que a Administração do território mantenha o pagamento da remuneração, bem como o direito a outras prestações a que os trabalhadores tenham direito pelo Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, cujo objectivo seja idêntico às prestações do regime geral.

Decreto-Lei 89/93 1993-03-23

Procedimentos administrativos

As normas técnicas de execução do presente diploma, no que se refere à prova das situações de doença para atribuição do respectivo subsídio, serão fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Decreto-Lei 89/93 1993-03-23

Produção de efeitos

1 - O disposto no presente diploma é aplicável, com efeitos retroactivos e sem prejuízo de direitos adquiridos, aos períodos de actividade ininterrupta efectuados pelos trabalhadores que à data da publicação deste decreto-lei se encontrem ainda a prestar serviço no território de Macau.

2 - Pela regularização das situações contributivas previstas no número anterior não são devidos juros de mora, desde que aquela seja efectuada nos 12 meses subsequentes à publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Para publicação no Boletim Oficial de Macau.

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