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Decreto-Lei n.º 163-D/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 163-D/75 1975-03-27

Decreto-Lei n.º 163-D/75

de 27 de Março

Considerando que em Macau foram apresentadas listas de candidatos a Deputados da Assembleia Constituinte;

Considerando que ali se encontram a prestar serviço militar numerosos naturais do território;

Tendo em conta o desejo por eles manifestado de exercerem o direito de voto em relação àquelas listas;

Justificando-se uma medida de excepção ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93-A/75, de 28 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 163-D/75 1975-03-27

1. ...

2. ...

3. Os militares referidos no artigo 1.º, nascidos no território de Macau, e que neste território se encontrem a prestar serviço, exercerão o direito de voto em relação às listas de candidatos propostas no correspondente círculo eleitoral, nos termos do Decreto-Lei n.º 73-A/75, de 20 de Fevereiro.

Este diploma entra imediatamente em vigor no território de Macau, independentemente de publicação no respectivo Boletim Oficial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 27 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 163-D/75 1975-03-27

É adicionado ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93-A/75, de 28 de Fevereiro, um n.º 3, com a seguinte redacção

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