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Decreto-Lei n.º 211/2007

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto-Lei 211/2007 2007-05-29

Decreto-Lei n.º 211/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Este diploma, que assenta no reconhecimento da experiência e das elevadas competências técnicas acumuladas no Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I. P., vai permitir significativas economias de escala nos processos de aquisição de bens e serviços, evita a co-existência e dispersão de infra-estruturas tecnológicas de informação e de redes de comunicação sempre de custos elevados e a sobreposição de competências em áreas altamente especializadas e sensíveis, consegue uma adequada racionalização dos meios existentes e dota o MTSS de um sistema de informação e comunicação integrado e coerente, possibilitando, aos seus diversos organismos, respostas mais céleres, mais eficazes e mais eficientes, que se vão traduzir numa acentuada melhoria dos serviços prestados aos cidadãos e às empresas.

Para uma melhor articulação e integração com os restantes organismos, o Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), dispõe de um órgão inovador, a comissão de sistemas de informação, composta por um representante de cada um dos organismos do MTSS, de natureza exclusivamente técnica e de apoio na definição da intervenção nas áreas do planeamento estratégico dos sistemas de informação e infra-estrutura tecnológica, gestão de recursos, gestão de riscos e de segurança de informação, optimização de custos e avaliação do desempenho das tecnologias de informação, competindo-lhe ainda formular propostas relativamente a soluções e processos tecnológicos e aplicacionais de forma a dar resposta às necessidades de cada organismo e a acolher as boas práticas dos modelos de governação de tecnologias de informação.

Em termos organizacionais, seguem-se as orientações do PRACE, adoptando-se um modelo de estrutura orgânica que reflecte, com clareza, as grandes áreas de actuação do II, I. P., e que privilegia, sempre que possível, a existência de estruturas flexíveis e de natureza matricial.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 211/2007 2007-05-29

Natureza

1 - O Instituto de Informática, I. P., abreviadamente designado II, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O II, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Decreto-Lei 211/2007 2007-05-29

Jurisdição territorial e sede

1 - O II, I. P., é um organismo central com intervenção sobre todo o território nacional.

2 - O II, I. P., tem sede em Porto Salvo.

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Missão e atribuições

1 - O II, I. P., tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e actualização tecnológica do MTSS.

2 - São atribuições do II, I. P.

a) Elaborar o plano estratégico de sistemas de informação do MTSS;

b) Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à selecção, aquisição e utilização de infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação;

c) Assegurar a construção, gestão e operação de sistemas e infra-estruturas na área transversal do MTSS, em articulação com os organismos, numa lógica de serviços partilhados;

d) Promover a unificação e a racionalização de métodos, recursos, processos e infra-estruturas tecnológicas nos organismos do MTSS, assegurando designadamente e nos termos fixados no plano estratégico fixado na alínea a), a aquisição, instalação e funcionamento dos equipamentos informáticos, bem como a sua substituição;

e) Assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais na área das tecnologias de informação e comunicação;

f) Prestar serviços a departamentos do sector do trabalho e da solidariedade social, a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, designadamente, os níveis de prestação e respectivas contrapartidas.

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Órgãos

São órgãos do II, I. P.

a) O conselho directivo;

b) O conselho consultivo;

c) A comissão de sistemas de informação;

d) O fiscal único.

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Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

2 - Compete ao conselho directivo dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do II, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - O conselho directivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respectivos limites.

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Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do II, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho directivo.

2 - O conselho consultivo é constituído pelos dirigentes máximos dos organismos integrados nas administrações directa e indirecta do MTSS e por um representante de cada um dos parceiros sociais.

3 - O presidente e os representantes dos parceiros sociais são nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.

4 - As competências e o funcionamento do conselho consultivo e o estatuto dos seus membros são definidos na lei quadro dos institutos públicos.

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Comissão de sistemas de informação

1 - A comissão de sistemas de informação é um órgão de consulta e apoio técnico, ao conselho directivo, na definição da intervenção do II, I. P., nas áreas do planeamento operacional dos sistemas de informação e infra-estrutura tecnológica, gestão de riscos e de segurança de informação, optimização de gestão de recursos e avaliação do desempenho das tecnologias de informação, competindo-lhe, ainda, avaliar e propor a implementação de soluções e processos tecnológicos e aplicacionais de forma a dar resposta às necessidades de cada organismo do MTSS e a acolher as boas práticas dos modelos de governação de tecnologias de informação.

2 - A comissão de sistemas de informação é constituída pelos membros do conselho directivo e por um representante de cada organismo integrado nas administrações directa e indirecta do MTSS e é presidida pelo presidente do conselho directivo do II, I. P.

3 - A comissão de sistemas de informação reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente.

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Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

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Organização interna

A organização interna do II, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.

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Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.

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Regime de pessoal

Ao pessoal do II, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.

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Receitas

1 - O II, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social.

2 - O II, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As contrapartidas de serviços prestados a pessoas colectivas públicas e a entidades privadas;

b) As que resultem de direitos de propriedade de produtos e patentes que venham a ser por si desenvolvidas;

c) O produto da venda de publicações, no âmbito das suas atribuições;

d) Os subsídios, os prémios e as doações que lhe forem atribuídos por entidade nacional ou estrangeira;

e) As heranças e os legados;

f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do II, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

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Despesas

Constituem despesas do II, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

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Património

O património do II, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

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Sucessão

O II, I. P., sucede nas atribuições do Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I. P.

Decreto-Lei 211/2007 2007-05-29

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do II, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

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Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 41-A/99, de 9 de Fevereiro.

Decreto-Lei 211/2007 2007-05-29

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 14 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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