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Decreto-Lei n.º 213/2007

23 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Decreto-Lei 213/2007 2007-05-29

Decreto-Lei n.º 213/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Para cabal cumprimento da missão assim definida e em obediência às orientações do Governo, no sentido de obter ganhos de eficiência e de eficácia, de melhorar a qualidade dos serviços prestados, de simplificar procedimentos, de racionalizar custos e de contribuir para a aproximação entre a Administração e os cidadãos, impunha-se rever o estatuto que desde 1985 vem regendo a actividade do Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Mantém-se a gestão tripartida, com representação dos parceiros sociais com assento efectivo no Conselho Permanente de Concertação Social, no Conselho de Administração e na Comissão de Fiscalização, por se ter revelado tão conforme às exigências de uma missão com muito expressivo alcance social.

Mantém-se também uma estrutura desconcentrada e com forte pendor regionalizado, que confere às estruturas regionais todas as atribuições que, dentro do principio da subsidiariedade, não tenham de considerar-se de natureza nacional.

É, porém, na estrutura e organização internas, a consagrar no estatuto a publicar, que se operam significativas transformações, que racionalizam o emprego de recursos e que garantem os ganhos de eficiência e eficácia preconizados.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 213/2007 2007-05-29

Natureza

1 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.

2 - O IEFP, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Decreto-Lei 213/2007 2007-05-29

Jurisdição territorial e sede

1 - O IEFP, I. P., exerce a sua actividade em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - O IEFP, I. P., tem sede em Lisboa.

3 - O IEFP, I. P., dispõe de serviços desconcentrados, designados delegações regionais, com as seguintes áreas territoriais de actuação

a) A Delegação Regional do Norte, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Norte;

b) A Delegação Regional do Centro, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Centro;

c) A Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) de Lisboa e Vale do Tejo;

d) A Delegação Regional do Alentejo, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Alentejo;

e) A Delegação Regional do Algarve, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Algarve.

Decreto-Lei 213/2007 2007-05-29

Missão e atribuições

1 - O IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas activas de emprego, nomeadamente de formação profissional.

2 - São atribuições do IEFP, I. P.

a) Promover a organização do mercado de emprego como parte essencial dos programas de actividade, tendo em vista o ajustamento directo entre a oferta e a procura de emprego;

b) Promover a informação, a orientação, a qualificação e a reabilitação profissional, com vista à colocação dos trabalhadores no mercado de trabalho e à sua progressão profissional;

c) Promover a qualificação escolar e profissional dos jovens, através da oferta de formação de dupla certificação;

d) Promover a qualificação escolar e profissional da população adulta, através da oferta de formação profissional certificada, ajustada aos percursos individuais e relevante para a modernização da economia;

e) Promover a melhoria da produtividade da economia portuguesa mediante a realização, por si ou em colaboração com outras entidades, das acções de formação profissional, nas suas várias modalidades, que se revelem em cada momento as mais adequadas às necessidades das pessoas e de modernização e desenvolvimento do tecido económico;

f) Incentivar a criação e manutenção de postos de trabalho, através de medidas adequadas ao contexto económico e às características das entidades empregadoras;

g) Incentivar a inserção profissional dos diferentes públicos através de medidas específicas, em particular para aqueles com maior risco de exclusão do mercado de emprego;

h) Promover a reabilitação profissional das pessoas com deficiência, em articulação com o Instituto Nacional de Reabilitação, I. P.;

i) Promover o desenvolvimento dos ofícios e das microempresas artesanais, designadamente enquanto fonte de criação de emprego ao nível local;

j) Assegurar o desenvolvimento das políticas relativas ao mercado social de emprego, enquanto conjunto de iniciativas destinadas à integração ou reintegração sócio-profissional de pessoas desempregadas com particulares dificuldades face ao mercado de trabalho, com base em actividades dirigidas a necessidades sociais por satisfazer e a que o normal funcionamento do mercado não dá uma resposta satisfatória;

l) Promover o conhecimento e a divulgação dos problemas de emprego através de uma utilização dos recursos produtivos integrada no crescimento e desenvolvimento sócio-económico;

m) Participar na coordenação das actividades de cooperação técnica desenvolvidas com organizações nacionais e internacionais e países estrangeiros nos domínios do emprego, formação e reabilitação profissionais;

n) Colaborar na concepção, elaboração, definição e avaliação da política de emprego, de que é órgão executor.

3 - Para prosseguir as suas atribuições quanto ao desenvolvimento dos ofícios e das microempresas artesanais, bem como das relativas ao desenvolvimento do mercado social de emprego, o IEFP, I. P., assegurará a constituição das estruturas que garantam a participação das entidades relevantes nas respectivas áreas.

Decreto-Lei 213/2007 2007-05-29

Órgãos

São órgãos do IEFP, I. P.

a) O conselho de administração;

b) O conselho directivo;

c) Os conselhos consultivos regionais;

d) A comissão de fiscalização.

Decreto-Lei 213/2007 2007-05-29

Conselho de administração

1 - O conselho de administração tem composição tripartida e integra

a) Oito representantes da Administração Pública;

b) Quatro representantes das confederações sindicais;

c) Quatro representantes das confederações empresariais.

2 - A representação referida na alínea a) do número anterior é composta

a) Pelos membros do conselho directivo;

b) Por um representante da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.;

c) Por um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

d) Por um representante do Ministério da Educação.

3 - Os membros do conselho de administração referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são indicados pelas respectivas confederações com assento efectivo no Conselho Permanente de Concertação Social.

4 - Os membros do conselho de administração, com excepção dos referidos na alínea a) do n.º 2, são nomeados por despacho do ministro da tutela.

5 - Compete ao conselho de administração

a) Aprovar os planos plurianuais de actividade, tendo em conta a política nacional de emprego e os programas de desenvolvimento regional e sectorial;

b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento relativos ao ano seguinte;

c) Aprovar o relatório e contas anual;

d) Pronunciar-se sobre a definição da estrutura dos serviços, os projectos da sua organização e funcionamento, bem como propor a composição dos conselhos consultivos regionais;

e) Acompanhar a actividade do mercado social de emprego;

f) Acompanhar a actividade do IEFP, I. P., podendo formular as propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes, e pedir esclarecimentos ao conselho directivo e à comissão de fiscalização.

Decreto-Lei 213/2007 2007-05-29

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente, que é simultaneamente o presidente do conselho de administração, um vice-presidente e três vogais.

2 - Compete ao conselho directivo dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do IEFP, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - O conselho directivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos seus dirigentes dos serviços, as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respectivos limites.

4 - O conselho directivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de actuação do IEFP, I. P.

5 - Em circunstâncias excepcionais e urgentes em que não seja possível reunir o conselho directivo, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência daquele, ficando os mesmos sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.

6 - O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente ou, no impedimento deste, pelo vogal que para o efeito o presidente venha a designar.

7 - O ministro da tutela deve ouvir previamente o Conselho Permanente de Concertação Social sobre a escolha dos membros que integram o conselho directivo.

Decreto-Lei 213/2007 2007-05-29

Conselhos consultivos regionais

1 - Em cada região, cujas áreas territoriais de actuação correspondem ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) funciona um conselho consultivo, sendo constituído por

a) O delegado regional, que preside;

b) Representantes da comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva e das associações sindicais e empresariais, indicados directamente por estas entidades.

2 - A composição efectiva de cada conselho consultivo, mediante proposta do conselho de administração, será definida em termos indicativos do número de representantes, por despacho do ministro da tutela, de acordo com a especificidade de cada região, salvaguardada a expressão equitativa das representações dos grupos sociais.

3 - Compete ao conselho consultivo regional

a) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de actividades da delegação regional;

b) Apreciar e emitir parecer sobre orçamentos, relatórios e contas regionais;

c) Acompanhar a actividade da delegação regional, emitindo parecer sobre a estrutura dos seus serviços e podendo formular propostas, sugestões ou recomendações, bem como pedidos de esclarecimento ao delegado regional.

Decreto-Lei 213/2007 2007-05-29

Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização, órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IEFP, I. P., é composta por um presidente e quatro vogais, representando

a) O Ministério das Finanças e da Administração Pública;

b) O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

c) As confederações sindicais;

d) As confederações empresariais.

2 - Os membros referidos nas alíneas c) e d) do número anterior são indicados pelas respectivas confederações com assento efectivo no Conselho Permanente de Concertação Social.

3 - O presidente e os vogais da comissão de fiscalização são nomeados por despacho do ministro da tutela.

4 - A remuneração do presidente e a gratificação mensal dos vogais serão fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela, publicado no Diário da República.

5 - Compete à comissão de fiscalização

a) Emitir parecer sobre o orçamento anual e os orçamentos suplementares, bem como sobre os orçamentos correspondentes aos planos de actividade;

b) Dar parecer sobre operações que tenham de ser autorizadas ao abrigo da tutela financeira, bem como pronunciar-se sobre os programas de investimento, na perspectiva da sua rentabilidade e respectiva cobertura financeira;

c) Acompanhar regularmente a gestão através da análise dos balancetes e contas e mapas demonstrativos e justificativos de desvios orçamentais, bem como proceder aos exames e conferências que entenda convenientes;

d) Apreciar os relatórios de actividades e contas correspondentes, bem como a conta anual de gerência, e dar parecer sobre o mérito da gestão desenvolvida;

e) Manter informado o conselho directivo e o ministro da tutela do resultado das verificações e exames a que proceder;

f) Coordenar a actuação dos representantes do IEFP, I. P., nas comissões verificadoras de contas e outros órgãos com funções semelhantes previstos nos protocolos ou acordos de cooperação celebrados pelo IEFP, I. P., com as diferentes entidades públicas, cooperativas ou privadas para a realização de objectivos no âmbito das suas atribuições.

6 - Para o exercício das suas competências, a comissão de fiscalização tem direito a

a) Dispor dos serviços de um revisor oficial de contas, obrigatoriamente contratado pelo IEFP, I. P., para o efeito;

b) Obter do conselho directivo as informações e os esclarecimentos que repute necessários;

c) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do IEFP, I. P., podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;

d) Adoptar ou propor as demais providências que considere indispensáveis;

e) Dispor de apoio técnico e administrativo.

7 - O presidente da comissão de fiscalização tem assento nas reuniões do conselho de administração, sem direito a voto.

Decreto-Lei 213/2007 2007-05-29

Organização interna

A organização interna do IEFP, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Decreto-Lei 213/2007 2007-05-29

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor Público.

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Regime de pessoal

Ao pessoal do IEFP, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.

Decreto-Lei 213/2007 2007-05-29

Receitas

1 - O IEFP, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social destinadas à política de emprego e formação profissional.

2 - O IEFP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) Comparticipações e subsídios provenientes de candidaturas aos fundos comunitários;

b) Rendimentos de aplicações financeiras de acordo com o princípio da unidade de tesouraria;

c) Rendimentos provenientes da prestação de serviços, venda de bens e de publicações, no âmbito das suas atribuições;

d) Subsídios, doações, heranças e legados;

e) O produto da alienação ou cedência, a qualquer titulo, de bens e direitos do seu património;

f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Decreto-Lei 213/2007 2007-05-29

Despesas

Constituem despesas do IEFP, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente, os encargos com a política de emprego, formação e reabilitação profissional, os encargos de funcionamento dos Serviços Centrais e Regionais, e as imobilizações financeiras, corpóreas e incorpóreas.

Decreto-Lei 213/2007 2007-05-29

Património

O património do IEFP, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

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Regime transitório de função pública

1 - Os funcionários públicos dos quadros de pessoal do IEFP, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.

2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.

3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

4 - Os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 extinguem-se à medida que vagarem.

5 - As integrações anteriormente feitas com base em decisões do órgão executivo consideram-se válidas a partir da data em que foram emitidas.

Decreto-Lei 213/2007 2007-05-29

Dirigentes e chefias

As funções dirigentes e de chefia no IEFP, I. P., são exercidas em regime de comissão de serviço, previsto no Código do Trabalho e ainda de acordo com o preceituado no regulamento do pessoal dirigente, aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Decreto-Lei 213/2007 2007-05-29

Sucessão

O IEFP, I. P., sucede nas atribuições do Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., relativas aos centros de recursos em conhecimento.

Decreto-Lei 213/2007 2007-05-29

Critérios de selecção de pessoal

É definido como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do IEFP, I. P., o exercício de funções nos centros de recursos em conhecimento do Instituto para a Qualidade na Formação, I. P.

Decreto-Lei 213/2007 2007-05-29

Âmbito territorial transitório

Até à revisão do regime jurídico da delimitação das Nomenclaturas de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) são aplicáveis à definição do âmbito territorial de jurisdição do IEFP, I. P., os mapas para o nível II previstos no Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto.

Decreto-Lei 213/2007 2007-05-29

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IEFP, I. P., são aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pelo ministro da tutela, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 213/2007 2007-05-29

Norma revogatória

São revogados

a) O Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho;

b) O Decreto-Lei n.º 76/93, de 12 de Março.

Decreto-Lei 213/2007 2007-05-29

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 14 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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