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Decreto-Lei n.º 218/2007

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 218/2007 2007-05-29

Decreto-Lei n.º 218/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo programa de reestruturação da administração central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

São reforçadas as atribuições do Alto-Comissariado da Saúde (ACS), que passam a incluir a coordenação da actividade do Ministério da Saúde (MS) nos domínios do planeamento estratégico e das relações internacionais, assegurando ainda o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico da área da saúde, em articulação com a programação financeira, assegurar o desenvolvimento de programas verticais de saúde, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e dos resultados obtidos, em articulação com os demais serviços e organismos do MS, e assegurar a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Nacional de Saúde.

Nas funções de planeamento do ACS inclui-se também a de elaboração de documentos estratégicos, como as Grandes Opções do Plano, e a monitorização do seu cumprimento.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 218/2007 2007-05-29

Natureza

O Alto-Comissariado da Saúde, abreviadamente designado por ACS, é um serviço central do Ministério da Saúde (MS), integrado na administração directa do Estado e dotado de autonomia administrativa.

Decreto-Lei 218/2007 2007-05-29

Missão e atribuições

1 - O ACS tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico da área da saúde, em articulação com a programação financeira, assegurar o desenvolvimento de programas verticais de saúde, assegurar a coordenação das relações internacionais, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e dos resultados obtidos, em articulação com os demais serviços e organismos do MS e assegurar a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Nacional de Saúde.

2 - O ACS prossegue as seguintes atribuições

a) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do MS e promover a procura de ganhos em saúde, assegurando a melhor articulação entre os diversos serviços e organismos;

b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, sem prejuízo das atribuições da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

c) Assegurar a elaboração do Plano Nacional de Saúde e avaliar os resultados da sua execução;

d) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MS, bem como elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, acompanhamento e avaliação;

e) Assegurar a coordenação nacional na definição e desenvolvimento de programas verticais de saúde que estão sob sua directa orientação;

f) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MS;

g) Coordenar a actividade do MS no domínio das relações internacionais e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias, garantindo a coerência das intervenções operacionais dos serviços e organismos do ministério sem prejuízo das respectivas atribuições.

3 - O ACS pode, no âmbito das suas atribuições, celebrar protocolos com outras entidades do sector público, privado e cooperativo, nacionais ou de outros Estados.

Decreto-Lei 218/2007 2007-05-29

Órgãos

O ACS é dirigido por um alto-comissário, coadjuvado por dois altos-comissários-adjuntos.

Decreto-Lei 218/2007 2007-05-29

Alto-comissário da Saúde

1 - O alto-comissário é nomeado e detém as competências atribuídos por lei aos titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau, bem como as que nele forem delegadas ou subdelegadas, competindo-lhe ainda

a) Representar o ACS junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou de outros Estados, e em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b) Presidir à comissão de acompanhamento do Plano Nacional de Saúde.

2 - Os altos-comissários-adjuntos são nomeados nos termos previstos na lei para os titulares de cargos de direcção superior do 2.º grau e exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo alto-comissário, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

3 - O alto-comissário aufere a remuneração correspondente a subsecretário de Estado e os altos-comissários-adjuntos a correspondente a titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau.

Decreto-Lei 218/2007 2007-05-29

Programas verticais de saúde

1 - Ao ACS incumbe a coordenação nacional na definição e desenvolvimento de programas nacionais, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 - A elaboração, a coordenação e a monitorização dos programas verticais de saúde de âmbito nacional que estejam sob directa orientação do ACS competem a coordenadores nacionais, cujo número não pode exceder quatro.

3 - Os coordenadores nacionais são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do alto-comissário, de entre personalidades de reconhecido mérito, sendo a sua remuneração fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

4 - O despacho de nomeação, além de determinar o programa específico, estabelece as competências de cada coordenador nacional.

5 - O alto-comissário da Saúde pode delegar ou subdelegar competências nos coordenadores nacionais.

Decreto-Lei 218/2007 2007-05-29

Tipo de organização interna

A organização interna do ACS obedece ao seguinte modelo estrutural misto

a) Nas áreas a que corresponde a alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas restantes áreas de actividade, o modelo de estrutura matricial.

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Receitas

1 - O ACS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O ACS dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) O produto da prestação de serviços e da venda de publicações e de material informativo;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados;

c) Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título;

d) A parcela do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais que sejam afectos ao Ministério da Saúde;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

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Despesas

Constituem despesas do ACS as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhes estão cometidas.

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Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior do 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia do 1.º grau constam de mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

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Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.

Decreto-Lei 218/2007 2007-05-29

Sucessão

O ACS sucede nas atribuições da Direcção-Geral de Saúde relativas à coordenação das relações internacionais e à elaboração e avaliação da execução do Plano Nacional de Saúde.

Decreto-Lei 218/2007 2007-05-29

Critérios de selecção de pessoal

É definido como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º o exercício de funções na Direcção-Geral de Saúde directamente relacionadas com a coordenação das relações internacionais e com a elaboração e avaliação da execução do Plano Nacional de Saúde.

Decreto-Lei 218/2007 2007-05-29

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 7/2005, de 10 de Agosto.

Decreto-Lei 218/2007 2007-05-29

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 9.º)

(ver documento original)

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