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Portaria n.º 333/93

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 333/93 1993-03-20

Portaria n.º 333/93

de 20 de Março

Pela Portaria n.º 566/89, de 21 de Julho, foi concedida à SOMERCA - Sociedade Mertolenga de Caça, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 8442,4960 ha, situada no município de Mértola.

A concessionária requereu agora a desanexação de algumas propriedades, com uma área de 1288,6875 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Vale Travesso Velho», «Guizo da Achada», «Casa do Coelho» e outras, sitos nas freguesias de Mértola, Corte Pinto e Santana de Cambas, município de Mértola, com uma área de 7153,8085 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 30 de Janeiro de 2001, à SOMERCA - Sociedade Mertolenga de Caça, Lda., com o número de pessoa colectiva 501932070 e sede no Monte dos Corvos, Mértola, a zona de caça turística da Portela do Carneiro e outras (processo n.º 33 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A SOMERCA - Sociedade Mertolenga de Caça, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegéticos e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e nos n.os 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter quatro guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com a observância do disposto nos n.os 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

8.º É revogada a Portaria n.º 566/89, de 29 de Julho.

9.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1993.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 18 de Fevereiro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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