Legislator Case Law & Legislation
637905 PT

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/93/A

11 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 6/93/A 1993-03-20

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/93/A

A nova orgânica do Governo Regional dos Açores, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/A, de 5 de Janeiro, obriga à regulamentação da estrutura da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, reflexo da redistribuição de competências verificada e, ao mesmo tempo, norteada pelo princípio da redução da dimensão da administração pública regional.

Neste momento, a reestruturação é feita ao nível das direcções regionais, procedendo-se à integração de todos os serviços existentes nas unidades orgânicas agora criadas. Brevemente, a reestruturação será estendida aos restantes serviços do referido departamento governamental.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 6/93/A 1993-03-20

A Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia compreende as seguintes direcções regionais

a) Direcção Regional da Juventude;

b) Direcção Regional do Emprego;

c) Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

Decreto Regulamentar Regional 6/93/A 1993-03-20

A Direcção Regional da Juventude tem as atribuições previstas no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/90/A, de 3 de Abril, e compreende os serviços previstos no artigo 15.º do mesmo diploma.

Decreto Regulamentar Regional 6/93/A 1993-03-20

A Direcção Regional do Emprego tem as atribuições previstas nos artigos 19.º e 35.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/90/A, de 3 de Abril, e compreende os serviços previstos nos artigos 20.º, 23.º, 30.º e 36.º do mesmo diploma.

Decreto Regulamentar Regional 6/93/A 1993-03-20

A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia tem as atribuições previstas nos artigos 7.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/91/A, de 4 de Março, e compreende os serviços previstos nos artigos 8.º e 14.º do mesmo diploma.

Decreto Regulamentar Regional 6/93/A 1993-03-20

O quadro de pessoal referente a directores regionais consta do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 6/93/A 1993-03-20

Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, são extintos os seguintes serviços

a) Direcção Regional dos Assuntos Laborais;

b) Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional;

c) Direcção Regional do Comércio;

d) Direcção Regional da Indústria e Energia.

Decreto Regulamentar Regional 6/93/A 1993-03-20

As alterações orgânicas introduzidas pelo presente diploma são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e salvaguardado o seu estatuto profissional, de acordo com o disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, mantido em vigor pelo artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/A, de 5 de Janeiro.

Decreto Regulamentar Regional 6/93/A 1993-03-20

1 - Funcionam na dependência directa do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia os seguintes organismos e fundos autónomos

a) Gabinete de Gestão Financeira do Emprego;

b) Instituto Regional de Apoio ao Sector Cooperativo;

c) Fundo Regional de Abastecimento;

d) Centro Regional de Apoio ao Artesanato.

2 - O Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia exerce a tutela das seguintes empresas públicas regionais, nos termos dos respectivos estatutos

a) Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P.;

b) Fábrica de Tabaco Micaelense (FTM), E. P.

Decreto Regulamentar Regional 6/93/A 1993-03-20

Mantêm-se em vigor, em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma, o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março, com a redacção dada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 8/91/A, de 4 de Março, e 49/92/A, de 16 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/90/A, de 3 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/92/A, de 27 de Março.

Decreto Regulamentar Regional 6/93/A 1993-03-20

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 27 de Janeiro de 1993.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 5.º

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →