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Lei n.º 39/2007

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 39/2007 2007-08-16

Lei n.º 39/2007

de 16 de Agosto

Autoriza o Governo a legislar sobre a fixação do limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 39/2007 2007-08-16

Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a fixação do limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio.

Lei 39/2007 2007-08-16

Sentido e extensão da autorização legislativa

O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes

a) Fixar o limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio;

b) Alargar, até aos 65 anos, o limite de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves, mediante o cumprimento de determinadas condições operacionais e de certificação médica;

c) Estabelecer as condições operacionais em que o piloto comandante ou co-piloto que tenha atingido os 60 anos de idade pode exercer as suas funções em transporte público comercial, com o seguinte sentido

i) Exercer as suas funções apenas como membro de uma tripulação múltipla;

ii) Ser o único membro da tripulação técnica de voo, piloto comandante ou co-piloto, que tenha atingido os 60 anos de idade;

d) Estabelecer as condições médicas em que o piloto comandante ou co-piloto que tenha atingido os 60 anos de idade pode exercer as suas funções em transporte público comercial, com o seguinte sentido

i) A certificação médica para efeitos de manutenção ou emissão da licença dos pilotos comandantes e dos co-pilotos que já tenham atingido os 60 anos de idade deve ser feita tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro, e ainda fundamentada por recurso a exames médicos adicionais, solicitados por indicação clínica, necessários a garantir uma decisão médica baseada na inexistência de doença que possa pôr em causa a segurança do voo;

ii) A certificação emitida nos termos do número anterior deve ter a validade máxima de seis meses, sem prejuízo do cumprimento de prazos de verificação médica inferiores que venham a ser fixados administrativamente pela entidade competente em matéria de certificação médica.

Lei 39/2007 2007-08-16

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 12 de Julho de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 2 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 9 de Agosto de 2007.

Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.

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