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Portaria n.º 833/2007

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Portaria 833/2007 2007-08-03

Portaria n.º 833/2007

de 3 de Agosto

O Governo, através do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho, procedeu à criação de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos, com o objectivo de apoiar uma faixa da população cuja situação económica é muito desfavorecida.

Esta medida visa a reduzir as desigualdades e melhorar a qualidade de vida destas pessoas, ao diferenciar, positivamente, a atribuição daqueles benefícios adicionais para medicamentos e outros bens com baixa comparticipação do Estado.

Considerando que se torna necessário determinar os procedimentos necessários para viabilizar o pagamento das participações financeiras, o presente diploma vem estabelecer a respectiva regulamentação.

Assim

Nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte

Portaria 833/2007 2007-08-03

Objecto

A presente portaria regula o procedimento do pagamento das participações financeiras dos benefícios adicionais criados pelo Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho.

Portaria 833/2007 2007-08-03

Apresentação do documento comprovativo da qualidade de beneficiário do complemento solidário para idosos

1 - Para efeitos de atribuição dos benefícios adicionais o Instituto da Segurança Social, I. P., emite o documento comprovativo da qualidade de beneficiário do complemento solidário para idosos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho.

2 - O documento é apresentado no centro de saúde onde o idoso se encontre inscrito, devendo o titular ou o seu representante ser portador do cartão do utente.

Portaria 833/2007 2007-08-03

Contagem dos prazos

Os prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho, são contados a partir da data da recepção, no centro de saúde, do documento comprovativo da qualidade de beneficiário do complemento solidário para idosos.

Portaria 833/2007 2007-08-03

Prazo de entrega dos documentos comprovativos da despesa

Para efeitos de reembolso, o prazo de entrega dos documentos comprovativos da despesa efectuada é de 180 dias contados a partir da data da emissão do recibo.

Portaria 833/2007 2007-08-03

Verificação dos documentos

1 - Compete ao director do centro de saúde, ou a quem por este for designado, proceder à verificação da conformidade dos documentos comprovativos da despesa, previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho, nos seguintes termos

a) Conferir que a despesa a reembolsar se circunscreve aos medicamentos comparticipados pelo Estado;

b) Verificar o cumprimento dos prazos estabelecidos.

2 - Após a verificação da conformidade dos documentos referidos no número antecedente, a informação da despesa do benefício adicional é enviada para a Administração Central do Sistema de Saúde que, posteriormente, a remete para a Segurança Social.

3 - Quando os documentos comprovativos da despesa não estejam em conformidade o beneficiário do complemento solidário é informado, através de ofício, desta decisão.

4 - Nos casos referidos no número anterior o beneficiá-rio do complemento solidário para idosos pode, querendo, reclamar nos termos da lei geral.

Portaria 833/2007 2007-08-03

Reembolsos

Os reembolsos das participações financeiras relativas aos benefícios adicionais não são acumuláveis com os reembolsos já existentes.

Portaria 833/2007 2007-08-03

Avaliação

1 - O mecanismo de atribuição das participações financeiras dos benefícios adicionais aos beneficiários do complemento solidário para idosos é avaliado e monitorizado e, sempre que necessário, ajustado às necessidades.

2 - A Administração Central do Sistema de Saúde elabora, semestralmente, um relatório fundamentado sobre a atribuição dos benefícios adicionais contendo, designadamente, o índice de utilização destes benefícios, o tipo de despesa e uma avaliação crítica aos procedimentos administrativos adoptados.

3 - O relatório referido no número antecedente é remetido aos Ministros do Trabalho e da Segurança Social e da Saúde.

Portaria 833/2007 2007-08-03

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 26 de Julho de 2007.

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