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Decreto-Lei n.º 274/2007

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto-Lei 274/2007 2007-07-30

Decreto-Lei n.º 274/2007

de 30 de Julho

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Consolidando o que no Programa do XVII Governo Constitucional se estabelecia - o relançamento da política de defesa dos consumidores - e considerando indispensável a revisão dos normativos legais sobre segurança de produtos e serviços de consumo, com particular relevo para os problemas da alimentação e da saúde pública, o Governo publicou, em Dezembro de 2005, o Decreto-Lei n.º 237/2005, que criou a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Esta nova entidade, que resulta da extinção da Direcção-Geral do Controlo e Fiscalização da Qualidade Alimentar, da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P., e da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, tendo operado a fusão das suas competências com as oriundas das direcções regionais de agricultura, da Direcção-Geral de Veterinária, do Instituto do Vinho e da Vinha, da Direcção-Geral de Protecção de Culturas e da Direcção-Geral das Pescas, congrega num único organismo a quase totalidade dos serviços relacionados com a fiscalização e com a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, com significativos ganhos de eficiência e maior eficácia, procedendo a uma avaliação científica independente dos riscos na cadeia alimentar e fiscalizando as actividades económicas a partir da produção e em estabelecimentos industriais ou comerciais.

Assim, no âmbito do Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, a ASAE mantém as atribuições gerais iniciais com alguns ajustamentos. Por outro lado, e no que diz respeito à orgânica interna da autoridade, importa levar a cabo as adaptações necessárias ao cumprimento das directrizes do PRACE, nomeadamente redução de cargos dirigentes e estruturas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 274/2007 2007-07-30

Natureza

1 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, abreviadamente designada por ASAE, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

2 - A ASAE dispõe das seguintes unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS), designadas Direcções Regionais

a) Direcção Regional do Norte, com sede no Porto;

b) Direcção Regional do Centro, com sede em Coimbra;

c) Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa;

d) Direcção Regional do Alentejo, com sede em Évora;

e) Direcção Regional do Algarve, com sede em Faro.

Decreto-Lei 274/2007 2007-07-30

Jurisdição territorial

1 - A ASAE, enquanto entidade nacional responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar e autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios, tem âmbito nacional.

2 - Enquanto entidade fiscalizadora das actividades económicas, a ASAE exerce a sua actividade em todo o território do continente.

3 - No âmbito da fiscalização das atribuições das alíneas p) e aa) do n.º 2 do artigo 3.º, a ASAE exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Decreto-Lei 274/2007 2007-07-30

Missão e atribuições

1 - A ASAE tem por missão a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, exercendo funções de autoridade nacional de coordenação do controlo oficial dos géneros alimentícios e organismo nacional de ligação com outros Estados membros.

2 - A ASAE prossegue as seguintes atribuições

a) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados;

b) Recolher e analisar dados que permitam a caracterização e a avaliação dos riscos que tenham impacte, directo ou indirecto, na segurança alimentar, assegurando a comunicação pública e transparente dos riscos e promovendo a divulgação da informação sobre segurança alimentar junto dos consumidores;

c) Proceder à avaliação dos riscos alimentares, nomeadamente os relativos aos novos alimentos e ingredientes alimentares bem como dos riscos inerentes à saúde e bem-estar animal e à alimentação animal;

d) Promover a criação de uma rede de intercâmbio de informação entre entidades que trabalhem nos domínios das suas competências;

e) Colaborar, na área das suas atribuições, com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;

f) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais em matéria de segurança alimentar, designadamente quanto às normas e procedimentos de controlo através da presença em reuniões, da elaboração de pareceres e da recepção de informações e alertas, integrando o conjunto de entidades a quem são obrigatoriamente comunicadas as mensagens que circulam no sistema de alerta rápido (RASFF);

g) Propor a definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar, tendo em consideração os conteúdos, os meios e os grupos alvo da comunicação;

h) Promover acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;

i) Executar, em articulação com a Direcção-Geral de Veterinária, o Plano Nacional de Controlo de Resíduos;

j) Executar, em articulação com a Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, o Programa Oficial de Controlo de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem Vegetal;

l) Proceder à realização de perícias e colheitas de amostras nos locais onde se produzam, comercializem e ministrem alimentos para animais;

m) Fiscalizar os estabelecimentos de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;

n) Fiscalizar os estabelecimentos que laborem produtos da pesca, incluindo de aquicultura, navios-fábrica, embarcações, lotas, armazéns e mercados grossistas;

o) Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e dos produtos de origem animal, incluindo os produtos da pesca e da aquicultura e actividades conexas;

p) Fiscalizar a circulação e comércio de uvas destinadas à produção de vinho, de mosto e de vinho e produtos vínicos em todo o território nacional;

q) Fiscalizar os lagares de azeite, bem como o destino do azeite obtido da azeitona laborada e seus subprodutos;

r) Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos legalmente previstos, tendo em vista garantir a segurança e saúde dos consumidores;

s) Fiscalizar o cumprimento das obrigações legais dos agentes económicos;

t) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, agrícola, pecuária, de abate, piscatória, incluindo a actividade de pesca lúdica, de promoção e organização de campos de férias, ou de prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e ou intermédios, armazéns, escritórios, meios de transporte, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, estabelecimentos de turismo de natureza, agências de viagens, empresas de animação turística, estabelecimentos de restauração e bebidas, cantinas e refeitórios, clínicas dentárias, clínicas veterinárias, recintos de diversão ou de espectáculos, infra-estruturas, equipamentos, espaços desportivos, portos, gares e aerogares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidade;

u) Executar, em colaboração com outros organismos competentes, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento do País em bens e serviços considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;

v) Promover e colaborar na divulgação da legislação sobre o exercício dos diferentes sectores da economia cuja fiscalização lhe esteja atribuída junto das associações de consumidores, associações empresariais, associações agrícolas e das pescas, organizações sindicais e agentes económicos;

x) Promover a divulgação dos resultados da actividade operacional de fiscalização, sem prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça;

z) Proceder à investigação e instrução de processos por contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, bem como arquivá-los sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção ou não existam elementos de prova susceptíveis de imputar a prática da infracção a um determinado agente;

aa) Desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito, promovidas em articulação com o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.;

ab) Colaborar com as autoridades judiciarias nos termos do disposto no Código de Processo Penal, procedendo à investigação dos crimes cuja competência lhe esteja especificamente atribuída por lei.

3 - Em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a ASAE pode estabelecer relações de cooperação com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais.

Decreto-Lei 274/2007 2007-07-30

Órgãos

1 - A ASAE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais, um dos quais exerce as funções de director científico para os riscos na cadeia alimentar.

2 - São ainda órgãos da ASAE

a) O director científico para os riscos na cadeia alimentar;

b) O conselho científico.

Decreto-Lei 274/2007 2007-07-30

Inspector-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral

a) Representar a ASAE junto de quaisquer instituições ou organismos nacionais ou internacionais;

b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessárias ao seu bom funcionamento;

c) Aprovar, mediante parecer do director científico, as recomendações e avisos que vinculam a ASAE;

d) Exercer os demais poderes previstos neste decreto-lei e que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.

2 - Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Decreto-Lei 274/2007 2007-07-30

Director científico para os riscos na cadeia alimentar

O director científico para os riscos na cadeia alimentar reporta directamente ao inspector-geral da ASAE, competindo-lhe

a) Dirigir, coordenar e orientar a Direcção de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar (DACR), bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessárias ao seu bom funcionamento;

b) Emitir parecer sobre as recomendações e avisos que vinculam a ASAE e sobre as iniciativas propostas pelo conselho científico ao inspector-geral;

c) Assegurar a necessária articulação com os organismos congéneres dos países da União Europeia;

d) Propor ao membro do Governo responsável pela área da economia a nomeação dos membros do conselho científico;

e) Aprovar as iniciativas que lhe são propostas pelo conselho científico, designadamente a criação e a composição de comissões técnicas especializadas;

f) Divulgar os pareceres do conselho científico;

g) Proceder aos contactos com os órgãos de comunicação, nos termos a articular com o inspector-geral.

Decreto-Lei 274/2007 2007-07-30

Conselho científico

1 - O conselho científico é o órgão de consulta especializada do director científico em matérias científicas, de desenvolvimento tecnológico e de projectos de investigação, gozando de plena autonomia técnico-científica para o efeito.

2 - O conselho científico, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta do director científico, tem a seguinte composição

a) Entre três a seis personalidades de reconhecido mérito científico;

b) Os presidentes das comissões técnicas especializadas;

c) Três membros, com adequado currículo e de reconhecido mérito em matérias técnico-científicas, escolhidos de entre funcionários da DACR.

3 - Ao conselho científico compete

a) Emitir pareceres científicos, por sua iniciativa, mediante aprovação do director científico, ou a solicitação deste ou de entidades responsáveis por interesses relevantes na área da segurança alimentar incluindo, para além dos organismos e serviços públicos com competências no sector alimentar, as associações mais representativas de consumidores, produtores, industriais e comerciantes;

b) Proceder à coordenação geral necessária para garantir a coerência do procedimento de formulação de pareceres científicos, em particular no que respeita à adopção de regras de funcionamento e à harmonização dos métodos de trabalho;

c) Acompanhar o progresso científico e técnico na área da segurança alimentar;

d) Proceder, entre outras actividades, à avaliação dos riscos na cadeia alimentar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas;

e) Propor ao director científico a realização de estudos, conferências, colóquios, seminários e outras actividades destinadas a avaliar, aprofundar e divulgar o conhecimento da segurança alimentar;

f) Propor ao director científico a criação e composição de comissões técnicas especializadas;

g) Activar as comissões técnicas especializadas sempre que tal se mostre necessário face à especificidade das matérias sobre as quais se devam pronunciar;

h) Elaborar o projecto de regulamento interno e submetê-lo ao director científico.

4 - O conselho científico reporta directamente ao director científico.

5 - O conselho científico reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

6 - O conselho científico elege, de entre os membros a que alude a alínea a) do n.º 2, o respectivo presidente e delibera sobre a sua organização e funcionamento.

7 - Para efeitos da comunicação de riscos, o conselho científico está inibido de proceder à comunicação dos riscos, bem como a qualquer outra manifestação ou declaração relacionada com as competências deste órgão sem obtenção de prévia e expressa autorização do inspector-geral da ASAE, a solicitar mediante comunicação ao director científico.

8 - Os membros do conselho científico, salvo aqueles que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de senhas de presença nos termos a determinar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Decreto-Lei 274/2007 2007-07-30

Comissões técnicas especializadas

1 - As comissões técnicas especializadas funcionam como estruturas de apoio ao conselho científico e são constituídas por personalidades com qualificação e experiência nas respectivas áreas, que actuam sob sua orientação e superintendência.

2 - Podem ser criadas comissões técnicas especializadas nas seguintes áreas, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 7.º

a) Aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com géneros alimentícios;

b) Aditivos e produtos ou substâncias utilizados nos alimentos para animais;

c) Fitossanidade dos produtos fitossanitários e respectivos resíduos;

d) Organismos geneticamente modificados (OGM);

e) Produtos dietéticos, nutrição e alergias;

f) Riscos biológicos;

g) Contaminantes da cadeia alimentar;

h) Saúde e bem-estar animal.

3 - Até à designação dos presidentes das comissões técnicas especializadas, estas são presididas por um membro do conselho científico a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º

4 - As regras de funcionamento das comissões técnicas especializadas são fixadas em regulamento a apresentar ao director científico, sob proposta do conselho científico.

5 - Os membros das comissões técnicas especializadas, salvo aqueles que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de senhas de presença nos termos a determinar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

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Tipo de organização interna

1 - A organização interna dos serviços obedece ao modelo estrutural misto

a) Nas áreas de actividade de avaliação e comunicação do risco, planeamento e controlo operacional, serviços administrativos, organização interna dos laboratórios, serviços técnicos e apoio jurídico, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas de actividade de fiscalização, investigação e técnico-pericial, o modelo de estrutura matricial.

2 - Os chefes de divisão das direcções regionais e dos serviços de planeamento e controlo operacional são designados inspectores-chefes.

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Receitas

1 - A ASAE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A ASAE dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) O produto de serviços prestados;

b) O produto da venda de publicações;

c) O produto das coimas cobradas em processos de contra-ordenação;

d) O produto da cobrança das taxas relativas às bebidas vínicas e não vínicas;

e) As verbas provenientes de transferências efectuadas pelo Instituto Turismo de Portugal, I. P., e consignadas à actuação da ASAE na prossecução das acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogos ilícitos, em articulação com o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

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Despesas

Constituem despesas da ASAE as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades.

Decreto-Lei 274/2007 2007-07-30

Regime de pessoal

1 - O pessoal da ASAE integrado nas carreiras de inspecção está sujeito ao regime jurídico da função pública.

2 - O restante pessoal da ASAE rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.

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Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.

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Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, quando

a) Nas áreas de fiscalização e investigação, dirijam no mínimo três brigadas, cada uma constituída por dois funcionários da carreira de inspecção;

b) Na área técnico-pericial, as equipas tenham um mínimo de seis funcionários das carreiras de inspecção ou técnicas.

Decreto-Lei 274/2007 2007-07-30

Órgão de polícia criminal

1 - A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.

2 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos no Código do Processo Penal

a) O inspector-geral;

b) Os subinspectores-gerais;

c) Os directores-regionais, designados por inspectores-directores;

d) O director de serviço de planeamento e controlo operacional e os inspectores-chefes;

e) Os chefes de equipas multidisciplinares.

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Uso e porte de arma

O pessoal de inspecção e os dirigentes dos serviços de inspecção tem direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional.

Decreto-Lei 274/2007 2007-07-30

Sucessão

1 - São transferidas para a ASAE todas as atribuições em matéria de fiscalização de infra-estruturas, equipamentos e espaços desportivos cometidas ao Instituto de Desporto de Portugal.

2 - São ainda transferidas para a ASAE as competências de fiscalização cometidas ao Instituto Português da Juventude, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2005, de 8 de Julho, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

Decreto-Lei 274/2007 2007-07-30

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, com excepção dos artigos 32.º, 35.º e 36.º

Decreto-Lei 274/2007 2007-07-30

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António José de Castro Guerra - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 29 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

QUADRO

(a que se refere o artigo 13.º)

(ver documento original)

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