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Decreto-Lei n.º 278/2007

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 278/2007 2007-08-01

Decreto-Lei n.º 278/2007

de 1 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, aprovou o Regulamento Geral do Ruído (RGR) e revogou o Regime Legal da Poluição Sonora (RPLS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro. O RGR estabelece o regime legal aplicável à prevenção e controlo da poluição sonora, harmonizando o regime com o Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, prevê, em sede de regime transitório, que os municípios que dispõem de mapas de ruído à data da sua publicação devem proceder à respectiva adaptação até 31 de Março de 2007.

Sucede que, embora a adaptação dos mapas de ruído aos indicadores de ruído definidos no RGR, designadamente Lden e Ln, não se revele tecnicamente complexa, os municípios carecem, na maioria dos casos, de recorrer a entidades especializadas com recurso aos procedimentos de contratação pública. Acresce que as entidades especializadas para o efeito são ainda em número restrito. Verificou-se assim como manifestamente insuficiente o prazo legalmente concedido aos municípios para a adaptação dos mapas de ruído existentes aos indicadores de ruído estabelecidos no RGR.

Importa, pois, proceder à alteração do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, no sentido de possibilitar aos municípios que realizem a adaptação dos mapas de ruído existentes, para efeitos do disposto no artigo 7.º do RGR, até 31 de Dezembro de 2007.

Aproveita-se ainda a oportunidade para proceder à alteração do artigo 15.º do RGR, no sentido de corrigir o lapso da redacção existente. Com efeito, da actual redacção do artigo 15.º resulta que todo o exercício de actividades ruidosas temporárias carece de ser autorizado mediante a emissão de licença especial de ruído, quando, em rigor, o que se pretende efectivamente condicionar é o exercício de actividades ruidosas temporárias referidas no artigo 14.º, cuja incomodidade não é admissível. Assim, altera-se o artigo 15.º do RGR no sentido de clarificar que apenas o exercício de actividades ruidosas temporárias previsto no artigo 14.º do RGR, por ser excepcional, carece de ser autorizado mediante a emissão de licença especial de ruído.

Foram ouvidos a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 278/2007 2007-08-01

[...]

1 - O exercício de actividades ruidosas temporárias previsto no artigo anterior pode ser autorizado, em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respectivo município, que fixa as condições de exercício da actividade relativas aos aspectos referidos no número seguinte.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 16 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Decreto-Lei 278/2007 2007-08-01

Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro

Os artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, e 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo mesmo decreto-lei, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 4.º

[...]

Os municípios que dispõem de mapas de ruído à data de publicação do presente decreto-lei devem proceder à sua adaptação, para efeitos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral do Ruído, até 31 de Dezembro de 2007.

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