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Decreto-Lei n.º 191-A/89

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 191-A/89 1989-06-07

Decreto-Lei n.º 191-A/89

de 7 de Junho

O Decreto-Lei n.º 352/88, de 1 de Outubro, tendo em atenção o disposto na Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, alterou a natureza jurídica do Banco Totta & Açores, E. P., convertendo-o de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

O Estado e outras entidades pertencentes ao sector público podem, para consecução deste objectivo, alienar as acções do tipo B de que sejam titulares.

Para facilitar, em termos processuais, a observância da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, no que concerne ao controlo da participação das entidades privadas no capital da sociedade transformada, procede-se à presente alteração ao Decreto-Lei n.º 352/88, de 1 de Outubro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 191-A/89 1989-06-07

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 352/88, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 191-A/89 1989-06-07

O artigo 4.º dos estatutos do Banco Totta & Açores, S. A., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 352/88, de 1 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 191-A/89 1989-06-07

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 191-A/89 1989-06-07

1 - ...

a) ...

b) As acções do tipo B são nominativas ou ao portador em regime de registo, podendo delas ser titulares entidades públicas ou privadas.

2 - ...

3 - As acções são livremente transferíveis entre as entidades a quem puderem pertencer.

4 - No caso de transmissão para entidades privadas, nos termos da lei, de acções detidas pelo Estado, os outros accionistas poderão gozar, com respeito a tal transmissão, de direito de preferência na proporção do número de acções de cada um, sem prejuízo das disposições legais que reservem para certas categorias de adquirentes uma percentagem das acções a alienar.

Decreto-Lei 191-A/89 1989-06-07

1 - ...

a) ...

b) As acções do tipo B são nominativas ou ao portador em regime de registo, podendo delas ser titulares entidades públicas ou privadas.

2 - ...

Decreto-Lei 191-A/89 1989-06-07

1 - ...

2 - As acções a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior não podem ser transaccionadas durante um período de dois anos.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O preço de emissão de acções representativas de qualquer aumento de capital, no âmbito do artigo 9.º da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, poderá ser o que resultar de leilão competitivo realizado em bolsa de valores, nos mesmos termos da alienação de acções.

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