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Portaria n.º 119/79

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 119/79 1979-03-13

Portaria n.º 119/79

de 13 de Março

Tornando-se necessário, de harmonia com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de Junho, estabelecer os termos em que aos vogais da Comissão Constitucional será adaptado o regime definido pelo Decreto-Lei n.º 274/78, de 6 de Setembro, para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça

Mandam o Conselho da Revolução, pelo presidente dos Serviços de Apoio, e o Governo, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte

1 - Os passes a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/78, de 6 de Setembro, serão atribuídos pelos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução aos vogais da Comissão Constitucional que os requisitem.

2 - As requisições a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/78, de 6 de Setembro, fazem-se através do presidente da Comissão Constitucional, que, após confirmação dos elementos fornecidos pelo requisitante, as enviará, para os efeitos do n.º 3 do mesmo artigo, aos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução.

3 - Os passes referidos no n.º 1 obedecerão, tal como o selo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do mesmo decreto-lei, aos modelos anexos a este diploma e serão subscritos pelo secretário permanente do Conselho da Revolução e pelo secretário-geral do Ministério dos Transportes e Comunicações e autenticados com o selo branco do Conselho da Revolução.

4 - Os encargos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º daquele diploma serão fixados anualmente por despacho conjunto do presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução e do Ministro dos Transportes e Comunicações e serão suportados por aqueles Serviços.

5 - A importância acordada será liquidada a favor do Fundo Especial de Transportes Terrestres.

6 - No caso de cessar as funções de membro da Comissão Constitucional, o titular do passe providenciará o seu cancelamento ou a sua substituição se, por outro título, a ele tiver direito.

7 - O passe a que se refere o n.º 3 deste diploma conterá, no verso, além da indicação da legislação referida no Decreto-Lei n.º 274/78, de 6 de Setembro, a menção expressa ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de Junho, e ao presente diploma.

8 - As dúvidas que vierem a levantar-se na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, ouvido o Ministro dos Transportes e Comunicações.

9 - Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Conselho da Revolução e Ministério dos Transportes e Comunicações, 7 de Março de 1979. - O Presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, Rodrigo Manuel Lopes Sousa e Castro, capitão de artilharia. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

(ver documento original)

O Presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, Rodrigo Manuel Lopes de Sousa e Castro, capitão de artilharia. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

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