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Portaria n.º 742/2007

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 742/2007 2007-06-25

Portaria n.º 742/2007

de 25 de Junho

O Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, consagra nos seus artigos 34.º e 35.º a revalorização das remunerações anuais a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base ao cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, determinando que essa actualização se efectue por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, dispõe no artigo 5.º que os valores das remunerações anuais registadas até 31 de Dezembro de 2001 são actualizados por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, e os valores das remunerações registadas a partir de 1 de Janeiro de 2002 são actualizados por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do IPC, sem habitação, e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5%.

Por seu turno, o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, determina que o índice de revalorização estabelecido nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, continua a aplicar-se ao valor das remunerações registadas a partir de 1 de Janeiro de 2002, nas situações em que o cálculo da pensão a atribuir seja efectuado ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.

Por último, a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, mantém no n.º 4 do artigo 63.º o princípio da revalorização da base de cálculo das pensões, determinando que a sua actualização se efectue de acordo com os critérios estabelecidos na lei.

Compete, pois, ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2007, os quais constam das tabelas que constituem os anexos I e II ao presente diploma.

Assim

Nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, e do artigo 63.º, n.º 4, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte

Portaria 742/2007 2007-06-25

Coeficientes de revalorização das remunerações anuais

Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário são

a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, ou o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro;

b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro.

Portaria 742/2007 2007-06-25

Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações

Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações

a) Actualização da remuneração de referência para cálculo do subsídio por morte prevista no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro;

b) Cálculo do valor das contribuições prescritas a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril;

c) Actualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida, em cumprimento do disposto no artigo 309.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho;

d) Restituição de contribuições legalmente previstas.

Portaria 742/2007 2007-06-25

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 464/2006, de 22 de Maio.

Portaria 742/2007 2007-06-25

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 13 de Abril de 2007. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Junho de 2007.

ANEXO I

Tabela aplicável em 2007

(artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro)

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela aplicável em 2007

(n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro)

(ver documento original)

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