Decreto n.º 436-A/76
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto n.º 436-A/76
de 2 de Junho
Está em curso o estudo da reformulação da política do livro escolar em Portugal, tarefa cometida a um grupo de trabalho interministerial e cuja complexidade não permite que o conjunto de medidas dele resultantes possa vir a ser aplicado no próximo ano lectivo. De facto, a programação da feitura do livro, desde a produção à comercialização, exige uma delimitação de prazos que não são compatíveis com o curto lapso de tempo que nos separa do início do próximo ano lectivo.
Torna-se assim indispensável estabelecer, a título transitório, para o ano lectivo de 1976-1977 um conjunto de medidas, algumas das quais prefiguram as que irão ser institucionalizadas no futuro, tendo em conta, sobretudo, os novos livros a utilizar no 7.º ano da escolaridade ou noutros anos para que surjam.
É preocupação do Ministério da Educação e Investigação Científica que, não diminuindo a qualidade do livro escolar, seja possível praticar preços de venda ao público que não onerem demasiadamente os orçamentos familiares. Tem-se assistido nos últimos anos a uma subida preocupante dos preços dos livros escolares, pelo que se espera que com as medidas tomadas se consiga embaratecer o livro no mercado.
Nestes termos
Ao abrigo do artigo único do Decreto n.º 355/76, de 14 de Maio;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
1. O Ministério da Educação e Investigação Científica aprovará previamente todos os livros escolares que nos ensinos preparatório e secundário sejam utilizáveis como livro base, em cada disciplina, para servirem pela primeira vez no ano lectivo de 1976-1977, bem como os que, nas mesmas condições, apareceram no mercado depois de Outubro de 1975.
2. Serão também submetidos à apreciação do Ministério da Educação e Investigação Científica todos os livros escolares de que se façam reedições ou reimpressões, desde que haja alteração do texto ou seja pedido aumento de preço.
3. Com vista a possível reedição, serão igualmente apreciados os textos de apoio e manuais editados pelo próprio Ministério da Educação e Investigação Científica.
4. Em relação aos livros do ensino primário, manter-se-ão em vigor as disposições sobre a adopção de novos livros e cadernos escolares, contidas no despacho de 4 de Junho de 1975 do Secretário de Estado da Orientação Pedagógica, produzido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967.
Os prazos de vigência dos programas dos ensinos preparatório e secundário serão publicamente anunciados até 5 de Junho de 1976, por despacho ministerial a publicar no Diário da República.
1. Os livros que sejam primeiras edições devem ser apresentados, pelos autores, nas direcções-gerais respectivas do Ministério da Educação e Investigação Científica, sob a forma de original não impresso, dactilografado, acompanhado das respectivas gravuras e ilustrações ou fotocópias das mesmas, num total de três exemplares.
2. Os livros para o 7.º ano da escolaridade deverão ser remetidos à Direcção-Geral do Ensino Secundário.
3. A identificação dos autores ou autor deve ser feita em folha destacável do original, de modo a ser possível salvaguardar o seu anonimato quando da respectiva avaliação.
4. Relativamente aos livros que são primeira edição e que já estejam, neste momento, impressos, ou em fase de composição, fixa-se o prazo até 30 de Junho de 1976 para a entrega de três exemplares na direcção-geral respectiva.
5. Na apreciação a proceder respeitar-se-á o anonimato.
6. Relativamente aos livros referidos no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, deverão igualmente ser entregues três exemplares na direcção-geral respectiva.
7. No caso de os originais, ou livros, serem expedidos pelo correio, terão de sê-lo sob registo e com aviso de recepção; se forem entregues em mão, a direcção-geral passará recibo comprovativo da entrega, de que arquivará cópia autenticada com assinatura do autor, ou de quem o represente.
1. Cada livro será apreciado por um grupo de professores em exercício, com prática de ensino na disciplina a que o livro se refere, em número variável, mas no mínimo de três, designados pela direcção-geral respectiva.
2. O prazo para a apreciação do livro será de quatro semanas, contadas após o dia da entrega do original na direcção-geral respectiva, prazo esse que poderá ser prorrogado mediante proposta fundamentada da direcção-geral ao Ministro da Educação e Investigação Científica.
3. A apreciação será feita por parecer conjunto dos elementos referidos no n.º 1 deste artigo, do qual deverá ser dado conhecimento aos interessados e incidirá no grau de adequação do livro aos objectivos gerais do ensino e específicos da disciplina e nas concepções pedagógico-didácticas que inspiraram a sua elaboração.
4. As direcções-gerais poderão fornecer instruções mais concretas sobre o método a que deve obedecer a elaboração e apresentação do parecer.
5. Os resultados da apreciação serão homologados pelos directores-gerais do respectivo ramo de ensino.
1. Ao autor, editor, ou a ambos, cabe o direito de recurso para o Ministro da Educação e Investigação Científica, no caso de o livro não ter sido aprovado.
2. A petição de recurso e respectiva alegação deverá ser entregue na direcção-geral respectiva no prazo de cinco dias, contados a partir da data da recepção da notificação respeitante ao resultado da apreciação.
3. A direcção-geral submeterá o processo, devidamente informado, à apreciação do Ministro da Educação e Investigação Científica, que decidirá.
1. Os conselhos escolares relativamente aos livros a que se refere este diploma apenas poderão escolher entre os previamente aprovados pelo Ministério da Educação e Investigação Científica.
2. A utilização nas escolas de livros já editados e que não são abrangidos pelo presente decreto dependerá da aprovação dos conselhos escolares, ressalvando-se, no entanto, o disposto no despacho de 12 de Março de 1975 do Secretário de Estado da Orientação Pedagógica relativamente aos livros do ensino preparatório.
Fica revogada, na parte em que contraria o presente diploma, toda a legislação sobre livros escolares.
Todas as dúvidas emergentes da execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 2 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.