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Portaria n.º 759/2007

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 759/2007 2007-07-03

Portaria n.º 759/2007

de 3 de Julho

Na sequência do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, veio a ser publicada a Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, que aprovou o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, a qual sofreu uma alteração introduzida pela Portaria n.º 386/2001, de 14 de Abril.

Considerando, porém, que as comunidades piscatórias da baía de Monte Gordo para as quais a actividade da pesca se reveste de grande importância tanto do ponto de vista social como económico participaram, ao longo de três anos, em experiências de pesca conduzidas pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (IPIMAR) com a utilização de redes de emalhar de um pano fundeadas, dirigidas à captura da língua (Dicologoglossa cuneata) e considerando que o estudo em questão concluiu tratar-se de uma pescaria que poderá ser autorizada e licenciada, justifica-se que seja admitido o exercício da pesca com aquela arte desde que efectuada nas mesmas condições em que foi testada pelos pescadores da comunidade referida.

Aproveita-se ainda a oportunidade para permitir aos titulares de licença para a arte de majoeira exercer a sua actividade nas capitanias limítrofes à sua área de residência, tendo em conta o parecer do IPIMAR e das capitanias das áreas onde esta arte está autorizada.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

Portaria 759/2007 2007-07-03

Alterações ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000

1 - O artigo 6.º do Regulamento de Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 6.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O comprimento acumulado das caçadas e a altura máxima das redes de emalhar, quando utilizadas na classe de malhagem de 50 mm-59 mm, nas condições constantes da alínea b) do anexo I do presente diploma, não pode exceder, respectivamente, 1500 m de comprimento e 1,5 m em altura.

5 - (Anterior n.º 4.)»

2 - A alínea h) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 386/2001, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 11.º

Pesca com majoeiras

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Os pescadores apenas poderão operar nas áreas de jurisdição da capitania onde residem e das capitanias limítrofes, nas zonas para o efeito demarcadas pela autoridade marítima.

2 - ...»

Portaria 759/2007 2007-07-03

Alterações ao anexo I do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000

O anexo I do Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 386/2001, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 5.º)

Classes de malhagens e espécies alvo autorizadas

(ver documento original)

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 21 de Junho de 2007.

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