Legislator Case Law & Legislation
635639 PT

Decreto-Lei n.º 339/71

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 339/71 1971-08-09

Decreto-Lei n.º 339/71

de 9 de Agosto

Sendo justo e conveniente tornar o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 48905, de 11 de Março de 1969, aplicável aos membros da comissão consultiva criada pela Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, ao abrigo do preceituado no artigo 6.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, para que lhe assista no exercício das atribuições e da competência a que se referem os artigos 4.º e 5.º daquele decreto-lei, bem como aos membros dos grupos de trabalho constituídos para o mesmo efeito;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 339/71 1971-08-09

O preceituado no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 48905, de 11 de Março de 1969, é aplicável aos membros da comissão consultiva e dos grupos de trabalho criados pela Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal para com ela cooperarem no desempenho das atribuições e da competência prescritas nos artigos 4.º e 5.º daquele diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 28 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →