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Decreto-Lei n.º 332/71

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 332/71 1971-08-05

Decreto-Lei n.º 332/71

de 5 de Agosto

Pelo Diploma Legislativo n.º 835, de 12 de Setembro de 1970, foram alterados na província de Timor, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 268/70, de 15 de Junho, os quantitativos do abono de família do funcionalismo civil da mesma província.

Considerando que tal medida implica, como consequência, a alteração dos quantitativos do referido abono que legislação especial estabelece para os militares em serviço naquela província;

Usando da faculdade concedida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 332/71 1971-08-05

É alterado para 150$00 o quantitativo mensal do abono de família estabelecido para a província de Timor na tabela constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41803, de 8 de Agosto de 1958.

Decreto-Lei 332/71 1971-08-05

O abono do quantitativo fixado no artigo anterior será efectuado a partir de 1 de Julho de 1971 e dele beneficiarão todos os militares das forças armadas em serviço naquela província e com direito ao mesmo abono.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 28 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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