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Decreto-Lei n.º 342/71

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 342/71 1971-08-10

Decreto-Lei n.º 342/71

de 10 de Agosto

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 342/71 1971-08-10

A Secretaria-Geral da Presidência da República compreende uma secção administrativa e uma secção da Chancelaria das Ordens.

Decreto-Lei 342/71 1971-08-10

A secção administrativa tem a seu cargo os seguintes serviços

a) Expediente geral e do Conselho de Estado e respectivo arquivo;

b) Pessoal;

c) Património, economato e contabilidade.

Decreto-Lei 342/71 1971-08-10

A secção da Chancelaria das Ordens tem a seu cargo assegurar

a) O expediente relativo às ordens honoríficas;

b) O registo de todas as condecorações através dela concedidas, bem como a instrução de processos de autorização de aceitação de condecorações estrangeiras a cidadãos portugueses e o respectivo registo;

c) A publicação do Anuário das Ordens Honoríficas Portuguesas;

d) O desempenho de quaisquer outras funções relativas à Chancelaria das Ordens.

Decreto-Lei 342/71 1971-08-10

No quadro do pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República são criados um lugar de chefe de secção e um de secretário-recepcionista, este último com a categoria correspondente à letra L.

Decreto-Lei 342/71 1971-08-10

O secretário-geral definirá, por despacho, as funções do secretário-recepcionista, de acordo com a designação do cargo.

Decreto-Lei 342/71 1971-08-10

Os lugares de chefe de secção serão providos por escolha do Presidente do Conselho, sob proposta do secretário-geral, entre os primeiros-oficiais do quadro único criado pelo Decreto-Lei n.º 38364, de 6 de Agosto de 1951, desde que tenham mais de três anos de bom e efectivo serviço ou entre diplomados com curso superior.

Decreto-Lei 342/71 1971-08-10

O lugar de secretário-recepcionista será provido por escolha do Presidente do Conselho, sob proposta do secretário-geral, entre indivíduos que possuam como habilitação mínima o 2.º ciclo liceal ou equivalente.

Decreto-Lei 342/71 1971-08-10

1. Se as nomeações a que se alude na última parte do artigo 6.º e no artigo 7.º recaírem em funcionário público ou administrativo, serão feitas em comissão de serviço pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos, podendo, todavia, converterem-se em definitivas após um ano de bom e efectivo serviço.

2. Verificando-se a prorrogação, considera-se aberta vaga no quadro donde proceda o funcionário, podendo este, no entanto, regressar ao mesmo quadro, a seu pedido, desde que se encontre vago o cargo que desempenhava ou outro de categoria equivalente.

3. Se a comissão cessar por decisão ministerial e não existir vaga onde o funcionário possa ser provido, ser-lhe-ão abonados, por conta da Secretaria-Geral, os vencimentos a que tiver direito no quadro de origem até que nele reingresse; entretanto, o funcionário nessa situação prestará serviço em qualquer organismo dependente da Presidência do Conselho ou do Ministério donde proveio.

Decreto-Lei 342/71 1971-08-10

1. Se as nomeações a que se refere o artigo anterior recaírem em indivíduos que não sejam funcionários públicos ou administrativos, terão carácter provisório durante dois anos, prorrogáveis por mais um ano.

2. Findo o período inicial ou a sua prorrogação, os funcionários serão providos definitivamente se tiverem revelado aptidões para o lugar ou exonerados no caso contrário.

Decreto-Lei 342/71 1971-08-10

1. O secretário-geral da Presidência da República poderá designar um dos chefes de secção da Secretaria-Geral para assegurar o expediente do secretariado particular do Presidente da República.

2. Ao chefe de secção referido no número anterior poderá ser atribuída uma gratificação de montante a fixar pelo Presidente do Conselho, com o acordo do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 342/71 1971-08-10

1. O pessoal assalariado da Secretaria-Geral da Presidência da República passa a ter direito às remunerações indicadas no mapa anexo ao presente diploma.

2. Os salários a que se refere o número anterior serão abonados a partir de 1 de Julho de 1971.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 28 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Quadro do pessoal assalariado a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 342/71

(ver documento original)

O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

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