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Decreto-Lei n.º 330/95

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 330/95 1995-12-14

Decreto-Lei n.º 330/95

de 14 de Dezembro

A legislação portuguesa sobre betões e ligantes hidráulicos e seus constituintes é formada pelo Decreto n.º 42999, de 1 de Junho de 1960, que aprova o caderno de encargos para o fornecimento e recepção de pozolanas, pelo Decreto-Lei n.º 445/89, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos (RBLH), e pelos Decretos-Leis n.os 208/85, de 26 de Junho, e 85/92, de 7 de Maio, os quais, fundamentalmente, determinam que o fabrico e a comercialização dos cimentos se devem fazer de acordo com a normas portuguesas sobre cimentos NP 2064 e NP 2065.

No entanto, e como é referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 445/89, de 30 de Dezembro, o RBLH em vigor introduziu apenas alguns ajustamentos ao anterior, publicado a coberto do Decreto-Lei n.º 404/71, de 23 de Setembro, de forma a ficar compatibilizado com a legislação técnica entretanto publicada, nomeadamente a dos cimentos.

Foi depois editada a norma portuguesa NP 4220 «Pozolanas para betão. Definições, especificações e verificação da conformidade», que actualiza o caderno de encargos para fornecimento e recepção de pozolanas atrás referido, constando o respectivo termo de homologação do Diário da República, 3.ª série, n.º 63, de 16 de Março de 1993.

Por outro lado, o Comité Europeu de Normalização (CEN) aprovou em 1990, com a participação de Portugal, a pré-norma europeia ENV 206 «Betão. Comportamento, produção, colocação e critérios de conformidade», o que levou a que se considerasse mais adequado seguir a orientação de reportar as características técnicas dos produtos a normas, conforme procedimento expresso na Resolução do Conselho das Comunidades n.º 85/C136/01, de 7 de Maio de 1985, relativa à nova abordagem em matéria de harmonização técnica e de normalização, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/86, de 26 de Dezembro.

Ouvido o Instituto Português da Qualidade (IPQ), nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho, foi preparada a versão em português daquela pré-norma e o anexo com o acervo normativo nacional aplicável, nos termos estabelecidos pela própria pré-norma e pelas regras do CEN.

Em 6 de Agosto de 1993, o IPQ publicitou o termo de homologação da NP ENV 206 «Betão. Comportamento, produção, colocação e critérios de conformidade» no Diário da República, 3.ª série, n.º 183.

A manutenção da política de promoção da segurança, da protecção da vida das pessoas, da protecção dos consumidores e da lealdade das transacções comerciais torna imperioso actualizar a legislação referente aos betões de ligantes hidráulicos, determinando-se que a produção, colocação em obra e verificação da conformidade daqueles betões deve satisfazer as condições estabelecidas na norma portuguesa mencionada.

Teve-se ainda em consideração o Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, que transpõe para o acervo legislativo nacional a Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.º 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, referente à aproximação das legislações dos Estados membros relativas aos materiais de construção, a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que estabeleceu o princípio da aceitação, por parte de cada Estado membro, dos produtos legal ou lealmente fabricados noutro Estado membro e o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que os países da EFTA assinaram com a União Europeia e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 330/95 1995-12-14

1 - A produção, colocação em obra e verificação da conformidade dos betões de ligantes hidráulicos devem satisfazer as condições estabelecidas na Norma Portuguesa NP ENV 206 «Betão. Comportamento, produção, colocação e critérios de conformidade»;

2 - Se a produção dos betões de ligantes hidráulicos estiver certificada pelo IPQ, conforme as metodologias do Sistema Português da Qualidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho, o dono da obra ou o seu representante pode dispensar a verificação da conformidade prevista no número anterior que for abrangida pela certificação.

3 - O reconhecimento dos relatórios e dos certificados de conformidade de um betão emitidos, como resultado de ensaios e inspecções, num Estado membro da União Europeia ou num país subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu efectua-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril.

4 - Em alternativa ao disposto no número anterior, a aptidão ao uso de um betão fabricado noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado subscritor do Acordo Económico Europeu de acordo com

Uma norma ou um código de boa prática emanado de um organismo de normalização ou equivalente daqueles Estados;

Uma norma internacional de aplicação permitida naqueles Estados;

Uma regra técnica neles legalmente seguida;

Um processo de fabrico novo ou tradicional que seja portador de documentação técnica descritiva pormenorizada neles legalmente seguido que não tenha sido objecto do reconhecimento previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril,

tem de ser confirmada, antes da sua colocação no mercado, pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que verificará se o nível de segurança, de protecção da vida das pessoas e de protecção dos consumidores é equivalente ao obtido com a norma portuguesa referida no n.º 1.

5 - Para o efeito do número anterior, o importador ou o seu representante deve entregar naquele Laboratório Nacional um processo documentando as características do betão e seus constituintes, as especificações que são seguidas, a descrição dos métodos de controlo e dos ensaios, seus resultados e outras informações úteis, podendo aquele Laboratório Nacional, no caso dos processos de fabrico novos ou tradicionais, realizar ensaios complementares.

Decreto-Lei 330/95 1995-12-14

Na fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 1.º e respectivas contra-ordenações aplica-se o regime previsto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril.

Decreto-Lei 330/95 1995-12-14

São revogados o Decreto n.º 42999, de 1 de Junho de 1960, e o Decreto-Lei n.º 445/89, de 30 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Filipe Alves Monteiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 24 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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