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Portaria n.º 1279/2002

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1279/2002 2002-09-19

Portaria n.º 1279/2002

de 19 de Setembro

A requerimento da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Moderna de Lisboa, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 313/94, de 23 de Dezembro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Considerando o disposto na Portaria n.º 149/2002, de 18 de Fevereiro;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte

1.º

Alteração

O n.º 2.º da Portaria n.º 149/2002, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

«1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 100.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 500 alunos.»

2.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 23 de Agosto de 2002.

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