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Decreto-Lei n.º 79/93

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 79/93 1993-03-12

Decreto-Lei n.º 79/93

de 12 de Março

A aplicação do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 321/90, de 15 de Outubro, tornou-se parcialmente impraticável, sendo pois necessário proceder à sua revisão.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 79/93 1993-03-12

Residência oficial

1 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro, considera-se residência oficial a área protegida ou, de entre as zonas de fiscalização que nela venham a ser definidas, a zona onde o funcionário exerce funções.

2 - Os limites geográficos da zona de fiscalização são fixados por despacho do presidente da SNPRCN, homologado pelo ministro da tutela.

3 - Os estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no n.º 1, independentemente dos locais de realização do estágio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 79/93 1993-03-12

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 321/90, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

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