Decreto-Lei n.º 76/93
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 76/93
de 12 de Março
O acordo de política de formação profissional celebrado entre o Governo e os parceiros sociais, no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, prevê, entre outras medidas, a criação de conselhos consultivos de base tripartida junto dos centros de formação profissional de gestão directa, ou seja, os pertencentes ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, reforçando-se, assim, o princípio da participação dos interessados na gestão efectiva dos serviços da Administração Pública.
Na criação de conselhos consultivos junto dos centros de formação profissional seguiu-se de perto o regime previsto no artigo 17.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, relativo aos conselhos consultivos regionais, com as adaptações consideradas necessárias às directivas do acordo referido, bem como à natureza eminentemente local daqueles centros e à actividade prosseguida por cada um deles.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Junto de cada centro de formação profissional gerido directamente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona um conselho consultivo de base tripartida.
Cada conselho consultivo tem a seguinte composição
a) O director do centro, que preside;
b) Quatro representantes da Administração Pública, sendo dois designados pela administração local;
c) Quatro representantes das confederações patronais;
d) Quatro representantes das confederações sindicais.
Os representantes referidos no artigo anterior são designados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, após indicação
a) Pelos dirigentes dos serviços da administração central com competências na área de actividade desenvolvida pelo centro e, quanto aos representantes da administração local, pelo município onde se encontra localizado o centro e pelos municípios da área de influência deste;
b) Pelas confederações patronais e sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
1 - Compete ao conselho consultivo
a) Emitir parecer sobre o plano anual e o orçamento do centro de formação;
b) Acompanhar a actividade do centro e emitir parecer sobre o respectivo relatório anual de actividades;
c) Formular as propostas que considerar convenientes;
d) Emitir parecer sobre o alargamento da actividade formativa do centro a novas áreas profissionais;
e) Contribuir para a integração do centro no respectivo tecido económico e social.
2 - A integração prevista na alínea e) do número anterior efectua-se através da participação nas seguintes actividades
a) Diagnóstico das necessidades e potencialidades de formação;
b) Promoção de resposta adequada às necessidades e aproveitamento de potencialidades de formação;
c) Promoção do acesso a acções de formação de empresários e trabalhadores;
d) Promoção da difusão de inovações tecnológicas e apoio às empresas;
e) Análise da integração dos ex-formandos no mercado de emprego.
1 - O conselho reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
2 - O conselho poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo os respectivos pareceres ou propostas aprovados por maioria simples.
3 - Mediante proposta de qualquer membro, ou por sua iniciativa, o presidente pode, ouvido o conselho, convidar a participar nas reuniões, sem direito de voto, entidades relacionadas com o domínio da formação profissional.
O montante das senhas de presença a atribuir aos membros do conselho consultivo pela participação nas reuniões é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social e abonado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.