Rectificação n.º 7/93
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Rectificação n.º 7/93
Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1993), publicada no Diário da República, n.º 298 (suplemento), de 28 de Dezembro de 1992, saiu com incorrecções, que assim se rectificam
No artigo 63.º, n.º 1, onde se lê
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 51.º e 61.º, a emissão de dívida pública externa poderá ser efectuada até ao limite de 150 milhões de contos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, em cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa.
deve ler-se
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 51.º e 61.º, a emissão de dívida pública externa poderá ser efectuada até ao limite de 400 milhões de contos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, em cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa.
Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 1993. - O Secretário-Geral da Assembleia da República, Luís Madureira.