Legislator Case Law & Legislation
634138 PT

Portaria n.º 308/93

19 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Portaria 308/93 1993-03-17

Portaria n.º 308/93

de 17 de Março

Considerando que a Assembleia Municipal de Borba aprovou, em 30 de Abril de 1992, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Borba;

Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;

Considerando que a área em questão se encontra abrangida pelo Plano Geral de Urbanização de Borba, de 7 de Março de 1973, que este Plano de Pormenor vem alterar;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Conselho Nacional da Reserva Agrícola, EDP, Direcção-Geral dos Recursos Naturais, Direcção Regional de Indústria e Energia do Alentejo, Direcção-Geral de Geologia e Minas e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte

1.º É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Borba, no município de Borba.

2.º É alterado o Plano Geral de Urbanização de Borba na área abrangida pelo presente plano de pormenor e nos seus precisos termos.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 3 de Fevereiro de 1993.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento

Portaria 308/93 1993-03-17

O presente regulamento tem por objectivo caracterizar, ordenar e estabelecer regras de utilização da área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Borba, cujos limites são definidos nas respectivas peças desenhadas.

Portaria 308/93 1993-03-17

A área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Borba está dividida em três zonas: zona de edificações preexistentes, zona a edificar e zona verde de protecção.

Portaria 308/93 1993-03-17

A cada zona definida no artigo anterior correspondem características urbanísticas diferenciadas, que são definidas no presente regulamento.

Portaria 308/93 1993-03-17

Na zona de edificações preexistentes não será permitida qualque ampliação nem em superfície nem em altura, apenas sendo permitidas obras que tenham por objectivo a conservação dos imóveis, a beneficiação das condições de trabalho ou a melhoria do aspecto arquitectónico.

Portaria 308/93 1993-03-17

Na zona verde de protecção apenas se permite a instalação de uma cortina vegetal devidamente dimensionada para exercer a sua função de protecção, não sendo permitida qualquer outra utilização nesta zona, e será objecto de um estudo paisagístico adequado.

Portaria 308/93 1993-03-17

Nos lotes previstos na zona a edificar instalar-se-ão edifícios de características industriais, que, preferencialmente, serão pequenas oficinas de mecânica ligeira, metalomecânica, armazéns ou pequenas unidades transformadoras ou de manufactura.

Portaria 308/93 1993-03-17

Os edifícios a construir implantar-se-ão nos lotes, respeitando os alinhamentos, distâncias e cotas definidos nas peças desenhadas do Plano de Pormenor, não podendo ocupar uma área superior a 60% da área do lote nem possuir uma volumetria superior a dois pisos ou uma cota de beirado superior a 7 m.

Portaria 308/93 1993-03-17

Os edifícios a construir deverão ter um acabamento exterior das paredes em que predomine a cor branca, podendo admitir-se a existência de faixas ou molduras em cores tradicionais da região. Nas caixilharias dos vãos exteriores não poderá ser utilizado alumínio anodizado na cor natural. Nas coberturas não será permitido a utilização de chapas metálicas brilhantes.

Portaria 308/93 1993-03-17

Nos lotes que prevejam a existência de muro de vedação confinante com arruamento, o muro terá uma altura máxima de 1 m e será pintado a branco, podendo a sua altura total ir a 1,5 m, sendo o último troço em grelhagem metálica ou sebe viva.

Portaria 308/93 1993-03-17

As vedações entre lotes confinantes poderão constituir-se em alvenaria ou malha de arame, sendo, em qualquer dos casos, a sua altura mínima de 1,5 m.

Portaria 308/93 1993-03-17

Os edifícios a construir são exclusivamente para uso industrial, embora, a título excepcional e em casos devidamente justificados, se possa admitir a construção de habitação para o guarda das instalações, habitação esta que terá que ficar integrada no perímetro do edifício, não sendo permitida a construção de anexos.

Portaria 308/93 1993-03-17

Os projectos de instalação de unidades industriais serão instruídos nos termos da legislação em vigor e, consoante a sua classificação e tipo de indústria a instalar, terão, quando exigível, de obter previamente o licenciamento junto da direcção-geral competente.

Portaria 308/93 1993-03-17

1 - As instalações, alterações e ampliações dos estabelecimentos industriais que possam provocar poluição ambiente por emissão de poeiras, fumos, vapores e cheiros, rejeição de efluentes líquidos ou produção de resíduos sólidos só serão autorizadas desde que estes poluentes não excedam os limites que vierem a ser fixados pela entidade coordenadora a quem compete o licenciamento.

2 - Para os estabelecimentos industriais das classes A, B e C, a Câmara Municipal, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, não concederá licença para obras sem que tenha sido efectuado pela entidade coordenadora competente o respectivo licenciamento.

Portaria 308/93 1993-03-17

As indústrias a instalar que provoquem a emissão de poluentes atmosféricos deverão tomar medidas para minimizar aquela emissão, não ultrapassando os limites fixados no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, ou os fixados pela direcção-geral a quem compete o respectivo licenciamento.

Portaria 308/93 1993-03-17

1 - As indústrias a instalar são responsáveis pelas lamas resultantes dos pré-tratamentos das águas residuais, devendo indicar, nos respectivos projectos, qual o destino que lhes darão.

2 - Não é permitida a evacuação de óleos e gorduras nas redes de esgotos, devendo as indústrias a instalar armazenar aqueles produtos para posterior tratamento nos termos da legislação em vigor.

3 - As águas residuais industriais a descarregar no colector municipal deverão cumprir os valores indicados no anexo XXVIII ao Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.

Portaria 308/93 1993-03-17

As indústrias a instalar serão responsáveis por dar destino adequado aos resíduos que produzam, devendo, no seu processo de licenciamento, dar cumprimento ao disposto na Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio.

Portaria 308/93 1993-03-17

As indústrias a instalar deverão considerar nos seus processos de licenciamento as disposições constantes no Regulamento Geral do Ruído.

Portaria 308/93 1993-03-17

No caso de nas indústrias a instalar serem utilizadas substâncias perigosas, terão de cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →