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Decreto-Lei n.º 300/93

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 300/93 1993-08-31

Decreto-Lei n.º 300/93

de 31 de Agosto

A desadequação da disciplina orgânica dos serviços dos registos e do notariado face às exigências do programa de modernização e às reformas estruturais em curso impõe uma actuação correctiva, capaz de conferir dinamismo, eficiência e eficácia acrescidas àqueles serviços.

Uma das alterações mais prementes consiste na revogação das nomeações definitivas para os cargos de conservador e de conservador-adjunto da Conservatória dos Registos Centrais.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 300/93 1993-08-31

O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 300/93 1993-08-31

1 - O conservador e os conservadores-adjuntos da Conservatória dos Registos Centrais que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem no exercício efectivo de funções passam ao regime de comissão de serviço.

2 - A comissão de serviço referida no número anterior cessa no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, se não for confirmada por despacho do Ministro da Justiça.

Decreto-Lei 300/93 1993-08-31

1 - A cessação da comissão de serviço, independentemente do momento em que ocorrer, confere ao conservador e aos conservadores-adjuntos da Conservatória dos Registos Centrais que se encontrem nomeados definitivamente, à data da entrada em vigor do presente diploma, o direito ao provimento em lugares de conservador do registo civil de 1.ª classe, mantendo as respectivas classes pessoais, na Conservatória dos Registos Centrais e o direito à participação emolumentar correspondente à média dos últimos 12 meses anteriores à data da cessação da comissão de serviço, ou à do lugar do provimento conforme opção do próprio.

2 - O pessoal provido nos termos do número anterior é concorrente obrigatório aos lugares de conservador do registo civil de 1.ª classe, em Lisboa, nos concursos que se realizarem após a cessação da comissão de serviço, considerando-se em igualdade com conservadores de classe pessoal correspondente à do lugar a concurso.

3 - A criação dos lugares necessários à execução do disposto no n.º 1 deste artigo faz-se mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.

4 - Os lugares criados, necessários à execução deste diploma, serão extintos à medida que vagarem.

Decreto-Lei 300/93 1993-08-31

São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.

Decreto-Lei 300/93 1993-08-31

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 28 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 300/93 1993-08-31

1 - O lugar de conservador da Conservatória dos Registos Centrais é provido, em comissão de serviço, por períodos trienais, por despacho do Ministro da Justiça, de entre conservadores do registo civil com mais de oito anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção.

2 - Os lugares de conservador-adjunto da Conservatória dos Registos Centrais são providos, em comissão de serviço, por períodos trienais, por despacho do Ministro da Justiça, de entre conservadores do registo civil com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

3 - Ao provimento dos lugares de conservador auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 30.º do presente diploma.

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