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Portaria n.º 585/71

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 585/71 1971-10-26

Portaria n.º 585/71

de 26 de Outubro

Considerando que os organismos corporativos primários que nas ilhas adjacentes representam as diversas actividades comerciais, principalmente na Madeira, vêm insistindo pela aplicação aos territórios insulares do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 48261, de 23 de Fevereiro de 1968;

Tendo em conta que a própria Corporação do Comércio julga chegada a oportunidade de fazer vigorar nas ilhas adjacentes o mesmo diploma, em conformidade, aliás, com o que nele expressamente se prevê

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Corporações e Previdência Social e pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48261, de 23 de Fevereiro de 1968, aplicar às ilhas adjacentes o disposto no Decreto-Lei n.º 48261, de 23 de Fevereiro de 1968.

O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

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