Decreto-Lei n.º 445/71
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Decreto-Lei n.º 445/71
de 25 de Outubro
Considerando a fase actual de expansão do ensino e a necessidade de antecipar meios de acção adequados;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Educação Nacional, um crédito especial da quantia de 50000000$00, devendo a mesma importância constituir o n.º 8) «Instalações e apetrechamento inicial (outras)», do artigo 1011.º «Educação e investigação ligada ao ensino», capítulo 11.º «III Plano de Fomento», do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.
Para compensação do crédito designado no artigo anterior, é adicionada igual importância à verba inscrita no capítulo 9.º, artigo 287.º «Produto da venda de títulos ou de empréstimos», do orçamento das receitas do Estado para o actual ano económico.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 15 de Outubro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.