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Aviso n.º 8/90

1 Articles / Provisions · Portugal
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Aviso 8/90 1990-06-15

Aviso n.º 8/90

A evolução mais recente da conjuntura interna aconselha a que sejam accionadas medidas de política económica tendentes a moderar o consumo, incentivando a poupança.

Entre os vários instrumentos de política monetária disponíveis, um aumento da taxa de juro mínima de remuneração dos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a um ano, constitui, por certo, o de maior impacte para estimular a poupança dos particulares.

Nestes termos, decide-se aumentar de um ponto percentual a referida taxa de juro mínima, sem prejuízo de outras medidas que, com desígnio semelhante, deverão ser oportunamente tomadas.

Assim, o Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto na alínea b) do artigo 28.º da mesma Lei Orgânica, determina o seguinte

1.º Os n.os 1 e 4 do n.º 3.º do aviso n.º 3/88, de 5 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, suplemento, da mesma data, passam a ter a seguinte redacção

3.º - 1 - As instituições de crédito não poderão abonar juros aos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a um ano, que estejam legalmente autorizadas a receber a taxa inferior a 14%.

...

4 - A taxa nominal de remuneração dos depósitos constituídos ao abrigo das contas poupança-habitação é de 14,5%, no mínimo.

2.º O disposto na presente determinação será aplicado nas seguintes condições

a) Aos depósitos a prazo constituídos ou renovados a partir da data da entrada em vigor do presente aviso;

b) Às entregas para crédito da conta poupança-habitação efectuadas a partir da mesma data.

3.º O presente aviso entra em vigor em 18 do corrente mês.

Ministério das Finanças, 15 de Junho de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

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