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Decreto n.º 442/71

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 442/71 1971-10-23

Decreto n.º 442/71

de 23 de Outubro

O sistema do recurso da 1.ª subsecção para a secção do Contencioso do Conselho Ultramarino, introduzido com o regimento aprovado pelo Decreto n.º 49147, de 25 de Julho de 1969, tem funcionado, na prática, com inegável melhoria em relação ao regime anterior, mas carece ainda de aperfeiçoamento;

Nestes termos, por motivo de urgência, conforme o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 442/71 1971-10-23

O n.º 4 do artigo 95.º do regimento aprovado pelo Decreto n.º 49147, de 25 de Julho de 1969, passa a ter a seguinte redacção

Se a decisão recorrida tiver sido proferida pela 1.ª subsecção, não terá intervenção no recurso o relator dessa decisão nem será relator quem nela tenha intervindo como adjunto.

Decreto 442/71 1971-10-23

A redacção do artigo anterior aplica-se aos processos pendentes, determinando nova distribuição dos que tenham cabido a relatores impedidos de o serem segundo os termos agora estabelecidos, desde que o processo respectivo não tenha já sido concluso, à data da publicação deste diploma, para a elaboração do projecto de decisão final.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 2 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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