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Decreto n.º 444/71

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto 444/71 1971-10-23

Decreto n.º 444/71

de 23 de Outubro

Pelo presente decreto, que tem o seu fundamento no n.º 4 da base IV da Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, é constituída uma reserva botânica na Mata Nacional dos Medos.

Na sua maior parte, a Mata Nacional dos Medos, ou Pinhal do Rei, é um povoamento de pinheiros-mansos em cujo sub-bosque avultam zimbros de desenvolvimento invulgar.

Embora de origem artificial, pois parece ter sido mandada semear pelo rei D. João V para defender os terrenos interiores da progressiva invasão dos medos ou dunas, tem grande interesse botânico e paisagístico, que justifica a sua defesa e conservação integrais.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 444/71 1971-10-23

Nos termos do n.º 4 da base IV da Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, passa a constituir uma reserva botânica a Mata Nacional dos Medos, cuja delimitação consta do mapa complementar anexo ao presente diploma.

Decreto 444/71 1971-10-23

A reserva botânica da Mata Nacional dos Medos é administrada pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, através do seu Serviço de Inspecção de Caça e Pesca.

Decreto 444/71 1971-10-23

As funções de polícia e fiscalização da reserva competem ao pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Decreto 444/71 1971-10-23

Constitui contravenção

a) A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades, em terrenos abrangidos na reserva, sem autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;

b) A introdução, a circulação e o estabelecimento nos terrenos situados na reserva de pessoas, veículos ou animais com inobservância das proibições ou dos condicionamentos que forem estabelecidos;

c) O abandono de detritos fora dos locais especialmente destinados a esse fim;

d) A introdução na reserva de animais não domésticos e a colheita e introdução de plantas.

Decreto 444/71 1971-10-23

As contravenções previstas no artigo anterior são punidas com multa de 500$00 a 10000$00.

Decreto 444/71 1971-10-23

Os autos de notícia por infracções ao disposto no presente diploma serão levantados e processados nos termos estabelecidos no Regulamento do Serviço da Polícia Florestal.

Decreto 444/71 1971-10-23

Serão aprovados, em portaria do Secretário de Estado da Agricultura, os sinais indicativos de proibições, permissões e condicionamentos previstos neste decreto, para os quais não existam já modelos legalmente estabelecidos.

Decreto 444/71 1971-10-23

1. O director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas poderá propor superiormente a realização, em regime de prestação de serviço, de estudos e outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários para os objectivos da reserva.

2. A duração, termos e remuneração dos trabalhos previstos no número anterior serão fixados por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.

Decreto 444/71 1971-10-23

As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas em conta de verbas do plano de fomento inscritas no Orçamento Geral do Estado para outras reservas.

Decreto 444/71 1971-10-23

As dúvidas que se suscitem acerca da execução e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro das Finanças, quando se trate de questões de natureza financeira.

Marcello Caetano - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Promulgado em 13 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(ver documento original)

O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

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